Lei nº 643 de 08/04/2008

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 08 abr 2008

Institui o Fundo Especial da Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - FUNDATER-RR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial da Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - FUNDATER-RR, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA.

Art. 2º O FUNDATER-RR tem por finalidade:

I - o desenvolvimento, viabilização, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de aprimoramento voltados à Assistência Técnica e Extensão Rural no Estado de Roraima;

II - a execução de obras e serviços, direcionados à reforma, manutenção e recuperação de instalações prediais, vinculados às atividades dos programas de Assistência Técnica e Extensão Rural;

III - aquisição de material permanente, visando o reaparelhamento dos serviços voltados à Assistência Técnica a Extensão Rural, bem como, material de expediente e de consumo, nos casos de urgência;

IV - co-participação, com entidades científicas, educacionais e culturais, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na promoção de eventos que tenham por fim o oferecimento de oportunidades, a atualização, o aperfeiçoamento e a especialização dos servidores públicos voltados às atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural, no âmbito da SEAPA;

V - a instituição de programas de estágios regulares, nos Municípios do Estado de Roraima, voltados para o exercício das atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural, na forma a ser definida e regulamentada pela SEAPA;

VI - desenvolvimento de ações direcionadas ao aperfeiçoamento e a qualificação de recursos humanos dentro de sua área de atuação.

Art. 3º O FUNDATER-RR contará com as seguintes fontes de receitas:

I - tarifas recolhidas pelo serviço de elaboração de projetos:

a) de financiamento rural e assistência técnica gerados no âmbito dos recursos do PRONAF;

b) voltados para a habitação rural, junto à Caixa Econômica Federal, e

c) de financiamento rural, assistência técnica, projeto de habitação rural e quaisquer outros programas que, porventura, sejam criados com a finalidade de beneficiar o produtor rural.

II - a arrecadação de receitas provenientes de inscrição em concursos, seminários, cursos, simpósios e congêneres, relativas ao crédito rural, onerosos aos seus participantes, que venham a ser organizados e patrocinados pelo Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural da SEAPA;

III - subvenções, doações e auxílio oriundos de convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;

IV- créditos que lhe sejam consignados no orçamento estadual e/ou em leis especiais;

V - outros recursos que lhe forem destinados.

Parágrafo único. Os recursos, FUNDATER-RR, serão recolhidos em conta especial, mantida em instituição bancária oficial.

Art. 4º O FUNDATER-RR será administrado pela SEAPA, e terá por ordenador de despesa o titular da referida pasta.

Art. 5º O FUNDATER-RR constitui-se em um Fundo Especial, nos termos dos artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º Os bens adquiridos com os recursos do FUNDATER-RR serão incorporados ao patrimônio do Estado de Roraima.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dispondo sobre a forma de funcionamento, movimentação e aplicação dos recursos oriundos do FUNDATER-RR.

Art. 8º O FUNDATER-RR prestará contas da arrecadação e aplicação dos seus recursos nos prazos e na forma da legislação vigente, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima - TCE-RR.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir junto ao Orçamento Fiscal do Estado - Lei Orçamentária Anual nº 635, de 14 de janeiro de 2008, crédito especial no valor global de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor do FUNDATER-RR, para atender a programação constante dos anexos I e II desta Lei.

§ 1º O Decreto de abertura de crédito especial estabelecerá seu detalhamento, por natureza de despesa, observadas as disposições contidas nesta Lei e na legislação em vigor.

§ 2º Os recursos necessários à execução do disposto no caput decorrerão de arrecadação própria do Fundo, conforme demonstrado no Anexo II desta Lei.

§ 3º O crédito de que trata este artigo poderá ser suplementado, observado o disposto nos incisos II e III do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de abril de 2008.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima