Lei nº 6.429 de 17/12/2003

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 dez 2003

Dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Estado de Alagoas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a Defesa Sanitária Vegetal compõe-se de um conjunto de medidas e práticas necessárias a prevenir a introdução, a disseminação e o estabelecimento, no território alagoano, de pragas, como estratégia para assegurar a produtividade agrícola e industrial no Estado.

§ 1º Define-se como pragas qualquer espécie, raça ou biótipo vegetal e animal ou agente patogênico daninho para plantas ou vegetais.

§ 2º A Defesa Sanitária Vegetal será executada pela Secretaria Executiva de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento, fiscalizando e impedindo, no território alagoano, o trânsito e o comércio de:

I - vegetais e seus produtos, partes de vegetais que sejam mudas, estacas, garfos, galhos, bacelos, borbulhas, toletes, rizomas, raízes, tubérculos, bulbos, sementes, frutos, flores e folhas, quando portadores de pragas e material proveniente de cultura de tecidos;

II - insetos vivos, ácaros, nematóides e outros parasitas nocivos às plantas, em qualquer fase de evolução;

III - culturas de bactérias, fungos, vírus e outros microorganismos nocivos às plantas;

IV - caixas, sacos e qualquer outra embalagem de acondicionamento, que tenham servido ao transporte dos produtos enumerados neste parágrafo; e

V - terras, substratos, compostos e produtos vegetais que possam conter, em qualquer estágio de desenvolvimento, criptógamas, insetos e outros parasitos nocivos aos vegetais, quer acompanhem ou não plantas vivas.

§ 3º As práticas, citadas no caput deste artigo, efetivar-se-ão através de inspeção de vegetais, produtos vegetais e substratos; monitoramento de pragas; controle de trânsito; e aplicação de medidas de controle às pragas, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

§ 4º O exercício da inspeção compete aos engenheiros agrônomos e florestais do quadro do órgão executor.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo, através do Órgão Executor da Defesa Sanitária Vegetal, a promoção, a manutenção e a recuperação da saúde dos vegetais de importância econômica para o Estado de Alagoas, utilizando os seguintes procedimentos que resguardam a qualidade do meio ambiente e da saúde humana:

I - estabelecer os procedimentos, as práticas, as proibições e as imposições, nos termos desta Lei, necessárias à Defesa Sanitária Vegetal;

II - coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção e controle de pragas, através de programas estaduais e/ou regionais;

III - atualizar e publicar a lista das pragas de importância econômica para o Estado, dentre estas, as quarentenárias e as não quarentenárias regulamentáveis, informando seus respectivos hospedeiros e plantas potenciais que venham a atacar;

IV - promover cursos, campanhas e ações de educação sanitária vegetal, para produtores rurais e pessoas envolvidas em atividades industriais e agroindustriais;

V - cadastrar e fiscalizar os estabelecimentos que produzem e comercializam vegetais e seus produtos;

VI - caracterizar e divulgar ao público interessado os espaços fisiográficos correspondentes a "Áreas Livres de Pragas" e "Áreas de Baixa Prevalência de Pragas";

VII - interditar o trânsito e/ou áreas públicas ou privadas, quando a medida justificar a prevenção ou erradicação de pragas;

VIII - fiscalizar o trânsito de vegetais, em todo o território alagoano;

IX - interditar, apreender e determinar a desinfestação e desinfecção de veículos usados no transporte de vegetais contaminados com pragas quarentenárias;

X - eliminar vegetais e seus produtos, quando contaminados por pragas quarentenárias; e

XI - exercer as demais atribuições decorrentes desta Lei e as que venham a ser estabelecidas no seu decreto regulamentador.

Parágrafo único. Quando necessário, a execução das atividades relativas à prevenção e ao controle de pragas será exercida com o apoio da Secretaria Executiva de Fazenda, Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social, Secretaria Coordenadora de Saúde e Bem-Estar Social e demais órgãos componentes da estrutura organizacional do Estado de Alagoas.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO

Art. 3º Fica assegurado ao Órgão Executor, através de seus agentes, no exercício das atividades de Defesa Sanitária Vegetal, previstas nesta Lei, o livre acesso aos locais que contenham vegetais, partes de vegetais e seus produtos em todo o território estadual.

Art. 4º Ficam sujeitos à inspeção de que trata esta Lei todo armazém, propriedade rural, propriedade urbana, estabelecimento comercial, industrial, veículos em trânsito intermunicipal e interestadual.

§ 1º A inspeção referida neste artigo será exercida sobre os vegetais e seus derivados, hospedeiros de pragas de importância econômica, especialmente quarentenárias e as quarentenárias não regulamentáveis, considerando-se:

I - aspecto sanitário;

II - medidas fitossanitárias adotadas segundo os programas de controle de pragas; e

III - determinação das espécies de pragas existentes, assim como suas características populacionais.

§ 2º As propriedades produtoras de vegetais e produtos vegetais, os estabelecimentos de comércio de vegetais e produtos vegetais ficam sujeitos, ainda, à inspeção no que concerne:

I - ao cadastramento no Órgão Executor;

II - ao controle de vendas; e

III - à identificação de lote ou de produto.

Art. 5º O Poder Executivo Estadual, através da Secretaria Executiva de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento, poderá firmar convênios de cooperação com entidades federais, estaduais e municipais, instituições internacionais, objetivando prestar novos serviços, melhorar, ampliar ou integrar atividades já existentes.

Art. 6º Fica criado o Cadastro Estadual de Propriedades Produtoras de Vegetais e Produtos Vegetais e de Estabelecimentos de Comércio de Vegetais Destinados à Propagação.

Parágrafo único. Os proprietários, arrendatários ou ocupantes, a qualquer título, das propriedades e estabelecimentos referidos no caput deste artigo ficam obrigados a requerer o cadastramento junto ao Órgão Executor.

Art. 7º A Secretaria Executiva de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento poderá determinar restrições à entrada no Estado de organismos, produtos e materiais descritos no § 2º do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Em proveito da Defesa Sanitária Vegetal e considerando a espécie vegetal e a finalidade a que se destina, poderá ser adotada a quarentena do material, em local previamente determinado, cabendo as despesas ao proprietário ou responsáveis.

Art. 8º Todo ingresso no território alagoano de vegetais e seus produtos, quando hospedeiros de pragas quarentenárias ou quarentenárias não regulamentáveis, fica condicionado ao seguinte:

I - apresentação do documento "Permissão de Trânsito", emitido na origem por profissionais credenciados;

II - identificação do produto por origem e lote; e

III - apresentação de análise ou exame laboratorial, proveniente de instituição credenciada, e realização de procedimento de controle, inclusive adoção de quarentena, quando se constatar a necessidade desta medida.

Parágrafo único. Independentemente do estabelecido nos artigos 1º e 2º, a Secretaria Executiva de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento poderá proibir ou estabelecer condições especiais para o trânsito de quaisquer vegetais, partes de vegetais e seus produtos que provenham de Estados suspeitos ou assolados por pragas cuja introdução no Estado possa constituir perigo.

Art. 9º O trânsito intermunicipal de vegetais e seus produtos, hospedeiros de pragas quarentenárias, com destino a locais oficialmente livres das mesmas, somente será permitido quando acompanhados do documento "Certificado Fitossanitário de Origem", e submetidos à inspeção.

CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS

Art. 10. Para efeito de adoção de programa de controle de pragas, ficam estabelecidas as seguintes medidas fitossanitárias:

I - interdição de organismos, produtos e materiais descritos no § 2º do art. 1º desta Lei;

II - suspensão de comercialização;

III - destruição de vegetais, produtos de vegetais e restos culturais, quando necessária;

IV - desinfestação e desinfecção de veículos, máquinas e equipamentos;

V - tratamento de vegetais e produtos vegetais;

VI - uso de variedade cultural recomendada oficialmente; e

VII - outras práticas instituídas por programas de controle de pragas.

Art. 11. Os proprietários e detentores, a qualquer título, de vegetais, produtos vegetais e industrializados, ficam obrigados a adotar as medidas de sanidade estabelecidas pelos programas de controle de pragas.

§ 1º Cabe aos proprietários ou responsáveis pelos organismos, produtos e materiais, quaisquer despesas ou ônus advindos da interdição, suspensão da comercialização, desinfestação e desinfecção, bem como com a destruição, não assistindo o direito a qualquer indenização.

§ 2º Sempre que as pessoas referidas neste artigo deixarem de executar as medidas de controle, o Estado realizará os procedimentos ou tratos culturais, mediante ressarcimento pleno das despesas deles decorrentes.

Art. 12. Em caso de suspeita ou verificada a presença de pragas durante a inspeção de organismos, produtos e materiais descritos no § 2º do art. 1º desta Lei, serão estes interditados, permanecendo sob acompanhamento e instruções, bem como depositados em lugar indicado pelo agente fiscalizador.

§ 1º A interdição será determinada em Auto de Interdição, lavrado em três vias, contendo a identificação completa do proprietário ou responsável pelo organismo, produto ou material interditado, sua quantidade ou volume, espécie e variedade, o motivo e respectivo enquadramento legal, prazo e medidas para a regularização.

§ 2º Comprovada a não infecção ou não infestação e, efetivadas as medidas sanitárias determinadas, proceder-se-á a desinterdição dos organismos, produtos e materiais, lavrando-se Auto de Desinterdição.

§ 3º A interdição e conseqüentes medidas de vigilância e defesa sanitária vegetal aplicam-se aos organismos, produtos e materiais quando constatados em pomares, quintais, jardins e quaisquer outros estabelecimentos situados em área urbana ou rural.

Art. 13. A suspensão da comercialização será determinada pela Secretaria Executiva de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento, nos seguintes casos:

I - quando os vegetais e partes de vegetais descritos no § 2º do art. 1º desta Lei estiverem desacompanhados da documentação estabelecida;

II - quando a documentação estiver incompleta ou em desacordo com o modelo aprovado pela Secretaria;

III - quando as mudas expostas à comercialização estiverem desprovidas de identificação ou com identificação irregular; e

IV - quando, por qualquer outro motivo, houver risco de contaminação ou disseminação de pragas e não permita imediato reparo.

§ 1º A suspensão da comercialização será lavrada em três vias, contendo a identificação completa do comerciante ou responsável pelo material suspenso, sua quantidade ou volume, espécie e variedade, o motivo e respectivo enquadramento legal e o prazo para a sua regularização.

§ 2º A liberação do material ao comércio será procedida após atendidas as exigências, através de documento contendo os termos de liberação.

Art. 14. A destruição, parcial ou total, de lavouras, viveiros de plantas, pomares, florestas nativas ou implantadas e os materiais produtos ou subprodutos e demais vegetais previstos no § 2º do art. 1º desta Lei, ocorrerá por determinação da Secretaria Executiva de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento, através de Auto de Destruição, quando:

I - as determinações para a regularização da documentação não forem atendidas no prazo estabelecido, sem justo motivo;

II - comprovada a infecção ou infestação, ou ainda sua suscetibilidade, não exista ou não seja conhecido um método eficaz para a sua descontaminação e desinfecção; e

III - os padrões estabelecidos estiverem em desacordo.

Parágrafo único. O Auto de Destruição será lavrado em três vias, contendo a identificação completa do proprietário, comerciante ou responsável pelo material a ser destruído, sua quantidade ou volume, espécie e variedade, o motivo e respectivo enquadramento legal que determina o ato.

Art. 15. Os vegetais, partes de vegetais, produtos, materiais, máquinas, implementos e ferramentas agrícolas que possam causar risco de contaminação à agricultura, independentemente do fim a que se destinam, ficam submetidos às medidas estabelecidas pela Secretaria Executiva de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento.

Art. 16. A entrada em território alagoano de vegetais e produtos vegetais importados, infectados ou infestados, ou mesmo suspeito de serem veiculadores de pragas existentes e disseminadas no País, poderá ser liberada pela Secretaria Executiva de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento, após a sua desinfecção, desinfestação ou outro procedimento técnico recomendado.

CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCESSAMENTO SEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 17. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância ou na desobediência dos comandos inscritos nesta Lei, em seu Decreto Regulamentado, bem como das determinações complementares de caráter normativo dos órgãos ou autoridades administrativas competentes.

§ 1º Responderá pela infração quem a cometer, instigar ou auxiliar a sua prática.

§ 2º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

§ 3º Exclui a imputação a causa decorrente de força maior ou de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis.

Art. 18. Incluem-se como infrações os atos que procurem impedir, dificultar, burlar ou embaraçar a ação dos agentes da Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 19. Sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal previstas na legislação pertinente, aplicam-se aos infratores, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - multas;

III - apreensão e destruição dos vegetais, de suas partes e produtos;

IV - interdição de propriedades produtoras de vegetais, produtos vegetais e de indústria de transformação de derivados vegetais; e

V - vedação da concessão ao crédito rural.

Art. 20. A pena de advertência será aplicada sempre por escrito, cabendo quando o infrator for primário e desde que não haja evidência de dolo ou má-fé.

Art. 21. As multas serão aplicadas nos casos de manifesta ocorrência de dolo ou má-fé.

§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, ficando o infrator, conforme a gravidade da infração, sujeito a interdição temporária ou definitiva com suspensão e cassação das suas atividades.

§ 2º Considera-se reincidência a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, que poderá ser novamente autuada.

§ 3º Ocorrendo mais de uma infração, independentemente de sua classificação, cumulam-se os valores das multas autonomamente aplicadas.

§ 4º O pagamento das multas aplicadas deverá ser efetuado em até trinta dias, contados da notificação.

§ 5º O não pagamento da multa na data de seu vencimento implicará a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.

Art. 22. As multas serão arbitradas em grau leve, médio e grave na forma seguinte:

I - Grau Leve: de 10 a 30 UPFAL - aplicando-se 10 UPFAL para cada lote de 100 unidades, ou para cada 0,5 tonelada, ou para cada hectare, até o máximo de 30 UPFAL;

II - Grau Médio: de 31 a 50 UPFAL - aplicando-se 31 UPFAL para cada lote de 100 unidades, ou para cada 0,5 tonelada, ou para cada hectare, até o máximo de 50 UPFAL; e

III - Grau Grave: de 51 a 500 UPFAL - aplicando-se 51 UPFAL para cada lote de 100 unidades, ou para cada 0,5 tonelada, ou para cada hectare, até o máximo de 500 UPFAL.

§ 1º Será aplicada multa em grau leve para as seguintes infrações:

I - deixar de notificar à autoridade da Secretaria Executiva de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento a origem e o destino dos organismos e produtos referidos no § 2º do art. 1º desta Lei, quando de sua entrada em território alagoano;

II - comercializar ou expor à comercialização organismos vegetais, partes de vegetais ou seus produtos sem identificação, identificação falsa, alterada, inexata ou em desacordo ao determinado no Regulamento e atos normativos complementares; e

III - difundir conceitos não representativos ou falsos através de propaganda, por qualquer meio ou forma.

§ 2º Será aplicada multa em grau médio para as seguintes infrações:

I - não atender, atender parcialmente ou em desacordo as medidas ou instruções fitossanitárias determinadas pela Secretaria Executiva de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento ou por procedimento por ela iniciado e que objetivem o controle, combate ou a erradicação de pragas;

II - comercializar organismos vegetais, partes de vegetais ou seus produtos desacompanhados da documentação ou em desacordo ao exigido nesta Lei e em seu Regulamento, normas e instruções complementares;

III - entrar e permitir a entrada de organismos vegetais, partes de vegetais ou seus produtos em território alagoano, desacompanhados da documentação exigida nesta Lei, seu Regulamento, normas e instruções complementares; e

IV - comercializar organismos vegetais, parte de vegetais ou seus produtos em desacordo com os padrões oficialmente determinados.

§ 3º Será aplicada multa em grau grave para as seguintes infrações:

I - impedir ou dificultar o acesso do agente sanitário ao estabelecimento;

II - transportar, comercializar, conduzir ou transferir organismos vegetais, partes de vegetais ou produtos aos quais foram impostas restrições pela Secretaria Executiva de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento;

III - comercializar organismos vegetais, partes de vegetais ou seus produtos após sua suspensão ou apreensão pela Secretaria Executiva de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento;

IV - difundir, espalhar, estender, propagar, disseminar ou auxiliar a difusão, propagação ou disseminação, por qualquer meio ou método, culposa ou dolosamente, doença ou planta invasora, que cause ou possa vir a causar dano à floresta ou plantação de utilidade ou importância econômica; e

V - certificar a sanidade ou a origem vegetal dos organismos e produtos descritos no § 2º do art. 1º desta Lei de forma falsa, displicente ou indevida.

§ 4º Poderão ser enquadrados como infração, nos diferentes graus, atos e omissões não constantes dos parágrafos anteriores, mas que infrinjam as disposições desta Lei e de seu Regulamento.

Parágrafo único. Suspender-se-á a vedação a que se refere este artigo tão logo cessados ou sanados os motivos que a determinaram, comprovada através de Laudo Técnico subscrito pela Defesa Sanitária Vegetal do Estado de Alagoas.

Art. 25. Para a imposição da penalidade e a sua graduação, a autoridade sanitária deve considerar:

I - a gravidade da infração;

II - as circunstâncias atenuantes e agravantes; e

III - os antecedentes do infrator, com relação ao disposto nesta Lei e em sua regulamentação.

§ 1º Constituem circunstâncias atenuantes:

I - ser o infrator primário;

II - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

III - a equivocada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável por patente a incapacidade do agente entender o caráter ilícito do fato;

IV - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde ou economia públicas que lhe for imputado; e

V - ter o infrator sofrido coação a que podia resistir.

§ 2º Constituem circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - haver o infrator agido para obter vantagem pecuniária decorrente de consumo pelo público de material ou produto contrário à legislação sanitária;

III - coagir outrem para a execução material da infração;

IV - ter a infração conseqüência calamitosa à saúde ou economia públicas;

V - haver o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.

§ 3º Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, na aplicação da penalidade será considerada aquela que prepondere.

§ 4º As penalidades de que trata este Capítulo serão agravadas no máximo, se verificada a ocorrência de quaisquer atos que dificultem, embaracem ou burlem a ação dos agentes sanitários, bem como impliquem o uso de ardil, simulação ou fraude.

§ 5º Quando houver indícios de que a infração também é tipificada como crime ou contravenção, a Secretaria Executiva de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento oficiará a autoridade policial que detenha atribuição para a sua apuração.

Art. 26. Dar-se-á a pena de vedação ao crédito rural ou percepção de quaisquer outros recursos, subvenções ou acesso a programas oficiais do Estado quando o infrator não atender as normas desta Lei, normas e instruções complementares.

SEÇÃO II - DO PROCESSAMENTO

Art. 27. O Auto de Infração, documento gerado do processo administrativo, será lavrado em três vias pelo fiscal sanitário, com precisa clareza, sem entrelinhas, rasuras, emendas ou borrões, nos termos e modelos expedidos, devendo conter:

I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;

II - local e data da lavratura;

III - descrição detalhada da infração e menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV - assinatura do autuado ou, na sua recusa, de duas testemunhas, dando-lhe ciência de que responderá pelo fato em processo administrativo;

V - assinatura do autuante; e

VI - prazo para a interposição de defesa.

Parágrafo único. As incorreções ou omissões do Auto de Infração não acarretarão a nulidade do processo, quando constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.

Art. 28. Os fiscais são responsáveis pelas declarações que fizerem no Auto de Infração, sendo passíveis de punição, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

Art. 29. Após a lavratura do Auto de Infração, seguir-se-á o seguinte procedimento:

I - será fornecida cópia da autuação ao infrator, ou a quem o representa, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação do Auto ou apresentação de defesa;

II - vencido o prazo do inciso anterior, com a apresentação da impugnação e da defesa ou não, serão os autos, com o relatório, remetidos para a Chefia do Setor, seguindo-se apreciação da Procuradoria Geral do Estado e encaminhados ao Chefe de Fiscalização e Controle, que proferirá a decisão, a qual será publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas.

Art. 30. A impugnação à autuação ou as razões de defesa serão escritas, dirigidas e entregues à Secretaria Executiva de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento.

Art. 31. Da decisão, caberá recurso ao Secretário Executivo de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento, interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua notificação, o qual deverá ser acompanhado da multa imposta, quando for o caso.

Art. 32. Os casos de omissão serão resolvidos em atos normativos do Secretário Executivo de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento.

Art. 33. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto a ser editado no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 17 de dezembro de 2003, 115º da República.

RONALDO LESSA

Governador