Lei nº 6421 DE 24/09/2013

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 set 2013

Cria Regime Especial de Atendimento para Mulher Vítima de Violência, nos serviços públicos de saúde, de referência em cirurgia plástica, e atendimento psicoterápico, no âmbito do Estado do Piauí, na forma como especifica. (*)

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei.


Art. 1º Fica estabelecida a prioridade de atendimento de cirurgia plástica reparadora e psicoterápico, na rede pública de Saúde, no âmbito do Estado do Piauí, para a mulher vítima de violência, da qual resulte dano a sua integridade física-estética.

Parágrafo único. Caracteriza-se o dano físico-estético disposto nesta Lei, quando a mulher passar a apresentar, em decorrência da violência, qualquer deformidade ou deficiência em relação aos parâmetros clínicos-estéticos reconhecidos pela comunidade médica.

Art. 2º Os serviços públicos de saúde, referências em cirurgia plástica do Estado do Piauí, após a apresentação do boletim de ocorrência, bem como da efetiva comprovação da agressão sofrida pela mulher e da existência de dano à integridade física da vítima, adotarão as medidas necessárias para que seja realizado, prioritariamente, procedimento cirúrgico, a fim de sanar a deformidade, além do acompanhamento pisicoterápico.

§ 1º Realizado o diagnóstico e comprovada a agressão e o dano dela decorrente, deverá ser feita, mediante autorização da vítima, a inscrição em cadastro único a ser mantido pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí.

§ 2º A comprovação de ser a mulher portadora de deficiência ou deformidade, em decorrência de violência, deverá ser atestada por laudo médico.

Art. 3º Os hospitais e centros de saúde integrantes do Sistema Estadual de Saúde, ao receberem vítimas de violência, deverão informá-las, no atendimento da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica para reparação e as providências necessárias para sua realização, tão somente das lesões ou sequelas da agressão comprovada, bem como com relação ao atendimento psicoterápico.

Art. 4º A inscrição da vítima no cadastro único do Sistema Único de Saúde - SUS deverá nortear a ordem de atendimento das vítimas no serviço público de saúde, ressalvando-se os casos de risco iminente de dano irreversível, que impliquem a necessidade de intervenção imediata dos profissionais responsáveis pelo atendimento.

Art. 5º Para a aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei, o Poder Executivo promoverá a capacitação e o treinamento dos profissionais de saúde, para o acolhimento e a assistência às mulheres vítimas de violência de forma humanizada e ética.

Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para garantir a sua execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de setembro de 2013

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria da Deputada Flora Izabel (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000).