Lei nº 6418 DE 24/09/2013

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 set 2013

Estabelece indicadores relativos ao bem-estar da população do Estado do Piauí e indicadores de desempenhos relativos à qualidade dos serviços públicos prestados, relacionando-se com o objetivo de proteger e defender os usuários de serviços públicos e os consumidores.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei estabelece indicadores relativos ao bem-estar da população do Estado do Piauí e indicadores de desempenho relativos à qualidade dos serviços públicos prestados, relacionando-os com o objetivo de proteger e defender os usuários de serviços públicos e os consumidores, com consonância com o art. 5º, inciso XXXII, e 175, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, e inciso X do art. 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Federal), visando:

I - à melhoria da qualidade de vida da população por meio da análise dos serviços públicos oferecidos;

II - à defesa dos interesses dos usuários e consumidores de serviços públicos;

III - às práticas de ações preventivas de fiscalização dos serviços públicos, de forma a evitar danos aos seus usuários e consumidores.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se aos serviços públicos prestados pela administração pública direta e por prestadores de serviços mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato, convênio ou parceria.

Art. 2º A qualidade dos serviços públicos será aferida por indicadores de desempenho, que tem objetivos possibilitar:

I - a defesa preventiva dos consumidores e dos usuários de serviços públicos;

II - níveis crescentes de:

a) universalização dos serviços públicos;

b) continuidade dos serviços públicos;

c) rapidez no restabelecimento dos serviços públicos;

d) qualidade dos bens e serviços públicos;

III - a melhoria da qualidade do meio ambiente e das condições de vida da população.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - indicador de desempenho: é o instrumento utilizado para medir a qualidade de determinado serviço público;

II - serviços públicos: são aqueles assim definidos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Constituição do Estado do Piauí;

III - qualidade dos serviços públicos: consiste na adequação dos serviços ao uso e a satisfação dos consumidores e usuários, observadas as necessidades de sua universalização e a racionalização dos custos decorrentes, visando à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.

Art. 4º Os indicadores de desempenho descritos nesta Lei, sempre couber, deverão:

I - serem desagregados geograficamente e apresentados para o Estado, regiões Administrativas e Municípios. Para os municípios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes, serão apontados por divisão administrativa interna do município;

II - serem apresentados com sua evolução no tempo.

Art. 5º Para se analisar a otimização e a qualidade dos serviços públicos prestados, serão calculados indicadores nas seguintes áreas:

I - saúde;


II - educação;

III - saneamento básico e habitação;

IV - renda e trabalho;

V - demográficos;

VI - financeiros;

VII - gestão;

VIII - meio ambiente;

IX - segurança pública.

Art. 6º Os indicadores na área de saúde serão apresentados em relação a:

I - mortalidade infantil;

II - mortalidade materna;

III - porcentagem de gestantes com seis ou mais consultas pré-natais;

IV - mortalidade por causas externas (homicídios, acidentes de trânsito, suicídios, quedas acidentais, afogamentos e afins);

V - mortalidade precoce em idosos (porcentagem de óbitos entre 60 e 69 anos pelo total de óbito acima dos 60 anos);

VI - cobertura vacinal quanto à terceira dose da tetravalente;

VII - cobertura vacinal quanto à tríplice viral;

VIII - freqüência de consultas ao dentista;

IX - taxa de ocupação instalada em hospital;

X - giros de leitos por mês;

XI - número de médicos clínicos por 20.000 (vinte mil) habitantes;

XII - número de médicos pediatras por 20.000 (vinte mil) habitantes.

Art. 7º Os indicadores na área de educação serão apresentados em relação a:

I - universalização da educação infantil;

II - universalização do ensino fundamental;

III - universalização do ensino médio;

IV - universalização do ensino superior;

V - evasão escolar;

VI - adequação série/idade;

VII - nível de formação/graduação dos professores;

VIII - freqüência escolar;

IX - desempenho apurado no sistema de avaliação de rendimento escolar. Secretaria de Estado de Educação e Cultura, ou equivalente, por unidade de ensino e consolidado.

Art. 8º Os indicadores na área de saneamento básico e habitação serão apresentados com relação à:

I - porcentagem de domicílios com acesso a água tratada;

II - porcentagem de domicílios com esgotamento sanitário adequado;

III - porcentagem de domicílios servidos com energia elétrica;

IV - porcentagem de domicílios com serviço de coleta de lixo e limpeza urbana;

V - porcentagem de domicílios com densidade acima de duas pessoas por dormitório;

VI - porcentagem de domicílios com alguma inadequação habitacional.

Art. 9º Os indicadores de renda e trabalho serão apresentados em relação à:

I - renda domiciliar "per capita" média;

II - proporção de domicílios com renda domiciliar "per capita" inferior à linha de indigência;


III - proporção de domicílios com renda domiciliar "per capita" inferior à linha da pobreza;

IV - desigualdade na distribuição da renda;

V - população economicamente ativa;

VI - taxa de atividade da população por faixa etária;

VII - taxa de desemprego.

Art. 10. Os indicadores demográficos apresentados em relação à:

I - população por faixa etária e gênero;

II - esperança de vida ao nascer;

III - porcentagem de população urbana e rural;

IV - porcentagem de adolescentes gestantes (com menos de 20 anos);

Art. 11. Os indicadores financeiros serão apresentados em relação a:

I - crescimento nominal da receita total (receita total no período atual/receita total do período anterior);

II - crescimento real da receita total (receita total no período atual/receita total do período anterior corrigida);

III - índice comparativo de gastos sociais e não sociais;

IV - despesa com pessoal (para o estado e por secretarias);

V - despesas com pessoal/número de servidores;

VI - despesa com pessoal/orçamento disponível.

Parágrafo único. A despesa com pessoal inclui despesa com pessoal próprio mais encargos e com terceirizados, inclusive consultoria e locação de mão-de-obra.

Art. 12. Os indicadores referentes à gestão serão apresentados em relação à:

I - capacitação (número de servidores que realizaram treinamento/número de serviços ativos);

II - formação graduação dos servidores.

Art. 13. Os indicadores referentes ao meio ambiente serão apresentados em relação à:

I - área verde por habitante;

II - cobertura vegetal por habitante;

III - área de lazer por habitante.

Art. 14. Os indicadores referentes à segurança pública serão apresentados em relação a:

I - taxa de ocorrência policial por 5.000 habitantes;

II - mortalidade por agressão por 20.000 habitantes;

III - proporção de homicídio como causa de mortalidade;

IV - mortalidade por acidentes de trânsito.

Art. 15. O detalhamento de cada indicador, bem como as respectivas fórmulas matemáticas que os expressarão será definido em decreto regulamentador expedido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, a seu critério, estabelecer outros indicadores para cumprir a finalidade desta Lei, além dos estabelecidos nesta Lei.

Art. 16. Todo cidadão residente no Estado do Piauí, maior de idade, ou entidades representativas da sociedade podem atuar voluntariamente na avaliação da qualidade dos serviços prestado pelo Governo do Estado.

§ 1º Este trabalho não trará qualquer ônus para o Governo do Estado.


§ 2º A atuação do voluntário consistirá na avaliação, feita pessoalmente ou por meio de correspondência, fax ou via eletrônica, em formulário próprio, conterá o seu nome e identificação e deverá ser dirigida à ouvidoria dos órgãos ou dos prestadores do serviço ou à Ouvidoria do Estado e deverá ser parte integrante da avaliação geral dos respectivos serviços públicos.

§ 3º Os serviços públicos prestados pela administração pública direta e indireta e por prestadores de serviços mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio deverão manter caixa de sugestões e formulário próprio para avaliação dos serviços nos locais destinados à prestação dos serviços e de intenso fluxo de usuários e consumidores.

Art. 17. Na execução desta Lei, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, e de serviços delegados prestarão toda colaboração solicitada e, em especial, fornecerão desempenho da qualidade dos serviços públicos.

Art. 18. Para fins de elaboração dos indicadores de desempenho também deverão ser considerados os dados obtidos pela Fundação CEPRO, Ouvidoria do Estado e ouvidoria dos órgãos e prestadores de serviços, os dados apurados nas caixas de sugestões, bem como as pesquisas de opinião com os usuários.

Art. 19. Os dados relativos à avaliação de desempenho dos serviços públicos deverão compreender o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor 360 dias após a sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de setembro de 2013.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo (Informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).