Lei nº 6415 DE 24/09/2013

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 set 2013

Obriga as instituições financeiras localizadas no Estado do Piauí a informarem ao consumidor sobre o desconto na antecipação do pagamento. (*)

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que e Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º As instituições financeiras com sede no Estado ficam obrigadas a reservar espaços, em locais de maior circulação de pessoas e de fácil visibilidade, para a fixação de cartazes ou avisos informando sobre o direito à liquidação antecipada do débito, total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, na forma do § 2º da art. 52 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 (Federal).

Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo dos órgãos de proteção e defesa do consumidor.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penas previstas nos arts. 56 a 59 da Lei nº 3.078, de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de setembro de 2013.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO