Lei nº 6414 DE 23/07/2019

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 26 jul 2019

Altera a Lei nº 6.191 de 18 de julho de 2017, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT: Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 3º da Lei nº 6.191 , de 18 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

(.....)

III - atividade de alto impacto não segregável incompatível com a zona e/ou via, destinada aos serviços de educação, cultura, saúde, templos religiosos e serviços públicos em geral.

IV - atividade de alto impacto segregável.

§ 1º As irregularidades de que tratam os incisos I, II e III deste artigo são as relativas:

(.....)

§ 3º Nos casos em que a atividade a ser regularizada for considerada de médio impacto, será necessária a apresentação do Relatório de Impacto de Tráfego - RIT, e quando for atividade de alto impacto não segregável, além do Relatório de Impacto de Tráfego - RIT, o município poderá exigir, se for o caso, medidas mitigadoras e/ou compensatórias. "

Art. 2º O Art. 4º da Lei nº 6.191 , de 18 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (.....)

(.....)

§ 1º Através do Termo de Responsabilidade Técnica, fica o profissional e o proprietário responsável pela regularização da edificação com o compromisso de contemplar solução ambientalmente adequada quanto à destinação dos efluentes.

§ 2º Fica, ainda, o responsável técnico e o proprietário responsáveis por apresentar um Termo de Responsabilidade que garanta a segurança contra incêndio, devendo adequar a obra para a emissão do alvará do Corpo de Bombeiros, estando ciente de que esse documento poderá ser solicitado a qualquer momento pelos Órgãos competentes. "

Art. 3º O Art. 6º da Lei 6.191 , de 18 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Os pedidos de regularização deverão ser protocolados junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES pelos respectivos proprietários, compradores de imóveis ou representantes legais, no prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei, prorrogável por até 24 (vinte e quatro) meses, a critério do Poder Executivo, devendo os interessados, durante a tramitação dos respectivos processos administrativos, promover o recolhimento de eventuais multas e tributos relacionados ao imóvel e não pagos no seu vencimento. "

Art. 4º O Art. 10 da Lei nº 6.191 , de 18 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. (.....)

(.....)

§ 1º Os recursos obtidos com a determinação contida no inciso I do presente artigo deverão ser aplicados nas mesmas finalidades previstas no inciso II, qual seja, em obras públicas tais como praças, parques, avenidas e outras que tenham como escopo a melhoria do espaço urbano.

§ 2º Em qualquer das situações, se a desconformidade com a legislação de uso e ocupação do solo se referir à autorização de construir acima do coeficiente básico, deverá o beneficiário arcar com o valor referente à outorga onerosa em relação à edificação que construiu, a ser calculada de acordo com o disposto no art. 196 e seguintes da Lei Complementar nº 389 , de 03 de novembro de 2015.

§ 3º Nos casos de invasão de área referente ao Padrão Geométrico Mínimo - PGM, de acordo com a legislação vigente, além de aplicação de multa compensatória pelo dano ambiental, é necessário que seja averbado junto à matrícula do imóvel a ser regularizado a dispensa de indenização em razão de futura ampliação de via pública no local, conforme dispõe a Lei Complementar nº 232/2011. (NR)

§ 4º As medidas compensatórias ou mitigadoras poderão ser parceladas em até 18 (dezoito) vezes."

Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 23 de julho de 2019.

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito Municipal