Lei nº 6405 DE 28/08/2013

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 ago 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos salões de festas exibirem em suas dependências advertência sobre a conduta criminosa de dirigir sob a influência de álcool.(*)

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A advertência escrita de que trata o art. 4º-A da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996 (Federal), "é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção" deve ser afixada nos salões de festas e em estabelecimentos similares.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos salões de festas dos edifícios ou condomínios residenciais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de agosto de 2013

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).