Lei nº 6401 DE 28/08/2013

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 ago 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de todas as ambulâncias socorrerem as pessoas que, em rodovias estaduais e vias públicas, do Estado do Piauí, se encontrarem em condições de atendimento emergencial.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º Ficam obrigadas todas as ambulâncias a socorrerem ás pessoas que, em rodovias estaduais e vias públicas, no âmbito do Estado Piauí, se encontrarem em condições de atendimento emergencial, de qualquer natureza, independente da existência de convênio.

Parágrafo único. incluem-se no disposto no caput todas as ambulâncias pertencentes aos hospitais públicos, municipais, particulares e demais instituições prestadoras de serviços na área da saúde que não estejam conduzindo pacientes ou seguindo para atendimento de alguma ocorrência.

Art. 2º O atendimento a que se refere o artigo 1º da presente Lei será efetuado sem ônus ao paciente, que deverá ser encaminhado ao hospital cuja localização esteja mais próxima da ocorrência e que possua as adequações mínimas para os procedimentos necessários.

Art. 3º O descumprimento do disposto no artigo 1º acarretará ao infrator multa de 1.000 (hum mil) UFIR-PI podendo dobrara cada reincidência.

Parágrafo único. Considera-se infrator a empresa responsável legalmente pela propriedade da ambulância.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK em Teresina (PI), 28 Agosto de 2013.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria da Deputada Ana Paula (Informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).