Lei nº 6390 DE 06/12/2018

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 17 dez 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição nas salas de cinemas, vídeo contendo informações sobre crianças e adolescentes desaparecidas no âmbito do Município de São Luís, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço Saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui a obrigatoriedade de exibição nas salas de cinemas, vídeo contendo informações sobre crianças desaparecidos no âmbito do Município de São Luís.

Parágrafo único. O vídeo contendo informações sobre crianças e adolescentes desaparecidos, deverão ser exibidos no início e durante os intervalos dos filmes nas salas de cinemas, de forma contínua, visando promover a divulgação do acontecimento e despertar o interesse público pela denúncia, no intuito de agilizar a localização e elucidação dos casos pelos órgãos competentes.

Art. 2º O conteúdo do vídeo será especificadamente sobre:

I - informações ou desaparecimentos;

II - dados e foto da criança e adolescente desaparecidos; e

III - número de telefone para denúncia.

Art. 3º O vídeo que trata o caput do artigo anterior, terá duração máxima de até 30 (trinta) segundos.

Art. 4º O poder Executivo Municipal através do órgão competente da administração municipal conjuntamente com os Conselhos da Criança e Adolescentes e órgãos específicos de segurança ligados à investigação, regulamentarão o presente, sem prejuízo de outras atribuições decorrentes de sua natureza institucional, dando visibilidade e publicidade, mobilizando a população para assegurar a exibição do vídeo com informações pertinentes na forma legais e adotando as providências cabíveis nas demais instâncias.

Art. 5º As despesas resultantes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 6 DE DEZEMBRO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 237/2017 de autoria do Vereador Josué Pinheiro)