Lei nº 6387 DE 05/12/2018

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 17 dez 2018

Dispõe sobre obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de proteção e conselhos ligados ao tema, os casos de abuso e maus tratos aos idosos, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço S aber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As unidades hospitalares, clínicas, ambulatórios, centros de saúde, casas de idosos, asilos, casa de repouso e similares, de São Luís, ficam obrigadas a comunicar ao Conselho do Idoso, a Autoridade Policial, Promotoria Pública e Defensoria Pública, os casos suspeitos e/ou confirmados de abuso e maus tratos aos idosos.

Art. 2º Consideram-se idosos, para os efeitos desta Lei, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei em até 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem , que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 5 DE DEZEMBRO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito