Lei nº 638 de 20/02/2008

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 22 fev 2008

Dispõe sobre isenção do pagamento de passagens para idosos, no sistema de transportes rodoviários intermunicipais de passageiros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei, observada a política nacional do idoso, tem por objetivo assegurar os seus direitos sociais, criando condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, mediante concessão de benefício de transporte.

Art. 2º Aos maiores de 60 (sessenta) anos fica assegurada a gratuidade de 02 (duas) passagens de ida e volta, no sistema de transportes coletivos intermunicipais de passageiros, em linhas regulares ou no transporte alternativo.

§ 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade, no guichê da empresa, no ponto de partida ou diretamente no veículo, e declaração de que ganha até 02 salários mínimos, fornecida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

§ 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 02 assentos em ônibus e 01 assento nas vans para os idosos.

§ 3º Excedendo o número de assentos constantes do parágrafo anterior, ou as vagas reservadas em cada veículo e horário, no sistema de transportes coletivos intermunicipais regular ou alternativo, observar-se-á o seguinte:

I - desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas;

II - caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios de controle para o exercício dos direitos previstos nesta Lei relativos ao quantitativo de idosos atendidos.

Art. 3º Observada a legislação aplicável, o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 4º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao transporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Art. 5º O envelhecimento é um direito personalíssimo, e a sua proteção, um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.

Art. 6º É obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida, à saúde e ao transporte, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento com qualidade de vida e em condições de dignidade.

Art. 7º A empresa ou entidade transportadora que se negar ou criar embaraço à concessão do benefício previsto nesta Lei será multada pelo órgão competente de fiscalização ao transporte rodoviário de passageiros em valor equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o valor da passagem requerida, sendo a pena duplicada a cada reincidência.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 163, de 02 de janeiro de 1997.

Palácio Antônio Martins, 20 de fevereiro de 2008.

Deputado MECIAS DE JESUS

Presidente