Lei nº 6357 DE 21/08/2018

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 17 out 2018

Dispõe sobre Políticas Públicas de Combate à Pedofilia no âmbito do Município de São Luís, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Município de São Luís, por meio de seus órgãos e secretarias afins, implementará políticas públicas de combate à pedofilia.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei entende-se como políticas públicas de combate à pedofilia, as ações do Poder Público que sistematizem o tema e apliquem regras adequadas e efetivas para impedir agressões físicas e mentais às crianças e adolescentes.

Art. 2º As políticas públicas de combate terão como equivalentes, para todos os efeitos legais, as expressões "políticas públicas", "política" e "PPCP".

Art. 3º As Lan Houses, Cybers Café e quaisquer outros estabelecimentos que proporcionarem acesso à Internet (Rede Mundial de Computadores) de forma gratuita ou onerosa, deverão observar as seguintes orientações:

I - colocar uma placa, em local visível para os usuários no tamanho 1m x 0,50m, com os seguintes dizeres:

a) "Os responsáveis por locais frequentados por pessoas que acessem ou divulguem cenas e imagens com pornografia ou sexo explicito envolvendo crianças e adolescentes serão punidos com penas de 2 a 6 anos de reclusão e multa (Art. 241 do Estatuto da Criança e Adolescente). PEDOFILIA É CRIME1 DENUNCIE! Disque 100 ou "nº do telefone de cada Conselho Municipal". O denunciante não será identificado.

II - a placa de que trata o inciso anterior deverá ser confeccionada em madeira, ferro, PVC, acrílico ou outro material resistente à ação do tempo;

III - a frase a ser publicada deverá ser escrita em letra maiúscula, ocupando toda a largura da placa e em cor que possibilite destaca-la facilmente;

IV - a placa referida nos incisos anteriores deverá ser instalada em local de grande visibilidade;

V - as despesas decorrentes da confecção das placas informativas correrão por conta dos responsáveis pelos estabelecimentos.

Parágrafo único. A placa objeto de que tratam os incisos do artigo 2º desta Lei também deverá ser instalada em locais públicos que permitam o acesso á internet, não limitado às escolas municipais, tais como Telecentros, Bibliotecas Municipais e Centros Educacionais.

Art. 4º Estabelecimentos com grande fluxo de pessoas sejam eles privados ou não, deverão observar as seguintes orientações:

I - afixar placa que explicite os crimes e as penas para tal ação, em local visível para os usuários, no tamanho 1,00 x 0,50 com os seguintes dizeres:

a) "Submeter crianças e adolescentes a prostituição ou a exploração sexual é crime, punido com reclusão de 4 a 10 anos e multa. Incorrem nas mesmas penas os responsáveis pelo local em ocorram tais práticas ou que de qualquer forma contribuir para prática do crime (Art. 224 e §§ do ECA). PEDOFILIA É CRIME! DENUNCIE! DISQUE 100 OU "Nº DO TELEFONE DE CADA CONSELHO MUNICIPAL". O DENUNCIANTE NÃO SERÁ IDENTIFICADO.

II - a placa de que trata o inciso anterior deverá ser confeccionada em madeira, ferro, PVC, acrílico ou outro material resistente à ação do tempo;

III - a frase a ser publicada deverá ser escrita em letra maiúscula, ocupando toda a largura da placa em cor que possibilidade destacá-la facilmente.

Parágrafo único. Entende - se como estabelecimento com grade fluxo de pessoas, hotéis, motéis, pousadas e congêneres; bares, restaurantes, casa de diversões eletrônicas e cinemas; casas noturnas de qualquer natureza; estabelecimentos que promovam shows, feiras e exposições, como clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo o quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos coletivos; agências de modelos e de viagens; salões de beleza, casa de massagens, saunas, academias de dança, de musculação, de ginástica e atividades correlatas e outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou culto da estética; postos de abastecimento onde pernoitam caminhoneiros e/ou funcionem lojas de conveniências; pontos de táxis e mototáxi.

Art. 5º O descumprimento das orientações contidas nesta Lei implicará em aplicação de multa de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), sendo que na reincidência, tal multa será aplicada em dobro, concomitantemente a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento, os agentes públicos responsáveis serão punidos administrativamente, sem prejuízo das sanções penais pertinentes.

Art. 6º Serão realizadas periodicamente campanhas de conscientização junto às escolas, pais, alunos, conselheiros tutelares e funcionários públicos que atuem em áreas afins, criando-se uma rede de proteção através da orientação e esclarecimento quantos aos cuidados com a aproximação de pedófilos entre outros temas, efetuando-se a distribuição de cartilhas e material expresso.

Parágrafo único. Visando execução desta Lei e a realização das atividades nela prevista, o Executivo contará com a contribuição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e o apoio das Secretarias Municipais de Saúde, de Educação - SEMED e da Criança e Assistência Social - SEMCAS, podendo firmar convênios e parcerias com outras entidades governamentais e não governamentais.

Art. 7º A fiscalização ao cumprimento desta Lei compete à Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social - SEMCAS, com a colaboração do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 8º As despesas decorrentes da confecção das placas informativas correrão por conta dos responsáveis pelos estabelecimentos.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALACIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 21 DE AGOSTO DE 2018, 197º DA INDEPENDENCIA E 130º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 024/2018 de autoria do Vereador Ricardo Diniz).