Lei nº 6346 DE 22/01/2019

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 23 jan 2019

Altera a Lei nº 5.819, de 30 de maio de 2014 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 5.819 , de 30 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Geração de Emprego e Renda - FUMGER vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED, para propiciar recursos aos empreendedores cidadãos com o objetivo geral de inclusão e fomento do desenvolvimento econômico e humano do Município de Cuiabá, com os seguintes objetivos estratégicos: (NR)

(.....)"

Art. 2º O § 2º do artigo 2º da Lei nº 5.819 , de 30 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

(.....)

§ 2º Obedecida à legislação vigente, quando não estiverem sendo utilizadas nas finalidades próprias, os recursos do FUMGER, poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com as disponibilidades financeiras, desde que aprovado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Geração, Emprego e Renda, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. (NR)

(.....)"

Art. 3º O artigo 3º da Lei nº 5.819 , de 30 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

(.....)

VII - apoio à Capacitação e Qualificação Sócio Profissional; (NR)

(.....)"

Art. 4º Os artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, todos da Lei nº 5.819 , de 30 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico será o órgão gestor do Fundo Municipal de Geração de Emprego e Renda - FUMGER. (NR)

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico se incumbe de fornecer os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos. (NR)"

"Art. 5º Além das competências institucionais elencadas na legislação em vigor compete ainda a Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico: (NR)

(.....)

II - submeter à deliberação do Conselho Municipal do Trabalho, Geração e Renda, o Plano de Aplicação do Fundo, em consonância com os programas municipais, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; (NR)

III - submeter à análise do Conselho Municipal do Trabalho, Geração e Renda, as demonstrações mensais da receita e das despesas do Fundo de Geração de Emprego e Renda; (NR)

IV - submeter à deliberação do Conselho Municipal do Trabalho, Geração e Renda, as propostas de financiamento para geração de emprego e renda; (NR)

(.....)

VIII - analisar e selecionar os projetos e ações que serão financiados com recursos do Fundo para posterior apreciação do Conselho Municipal do Trabalho, Geração e Renda. (NR)"

"Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho, Geração e Renda, cujas atribuições serão definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo. (NR)

§ 1º O Conselho Municipal do Trabalho, Geração e Renda, será composto por 11 (onze) membros titulares, com igual número de suplentes, representantes de órgãos governamentais e de entidades não governamentais. (NR)

§ 2º O Conselho Municipal do Trabalho, Geração e Renda, terá um prazo de 90 (noventa) dias para a elaboração do seu Regimento Interno, que será aprovado pelo Prefeito Municipal. (NR)"

Art. 7º Cabe ao Conselho Municipal do Trabalho, Geração e Renda: (NR)

(.....)

II - analisar e aprovar os projetos e ações propostas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED; (NR)

(.....)"

"Art. 8º (.....)

Parágrafo único. Fica o Conselho Municipal do Trabalho, Geração e Renda autorizado a ampliar a sua área territorial de atuação dentro dos limites definidos pela Lei do Aglomerado Urbano, fixando os limites de dotação para a aplicação dos recursos do Fundo.

(NR)"

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 22 de janeiro de 2019.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL