Lei nº 6339 DE 06/11/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 nov 2012

Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais, no âmbito da geração de emprego e renda, mediante contrato de gestão, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

 

Seção I

Da Qualificação

 

Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como organização social pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à geração de trabalho e renda, incluindo a área de qualificação e formação profissional, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo único. As entidades de que trata o caput deste artigo poderão ser contratadas também para atividades que envolvam o PROGRAMA DO SISTEMA NACIONAL DE TRABALHO E EMPREGO - SINE, especialmente o Balcão de Empregos.

 

Art. 2º. Para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social, exige-se a comprovação do registro de seus atos constitutivos dispondo sobre:

 

I - natureza social de seus objetivos relativos à área de geração de trabalho e renda;

 

II - finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, vedada a sua distribuição entre os seus sócios, associados, conselheiros, diretores ou doadores;

 

III - previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva, definidos nos termos do Estatuto, assegurando àquela composição e atribuições normativas e de controles básicos previstos nesta Lei;

 

IV - composição e atribuições da diretoria executiva;

 

V - proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou membros da entidade;

 

VI - em caso de extinção ou desqualificação da entidade, previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio do Estado ou ao de outra organização social qualificada a qual tenha, preferencialmente, o mesmo objeto, na forma desta Lei, na proporção dos recursos e bens por este alocados por meio do contrato de gestão;

 

VII - Obrigatoriedade de publicação anual de síntese do relatório de gestão e do balanço no Diário Oficial do Estado e, de forma completa, no sítio eletrônico do Governo do Estado e da Organização Social;

 

VIII - no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

 

IX - previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da sociedade civil, de notória capacidade profissional e idoneidade moral.

 

§ 1º O Poder Público verificará, no local, a existência e a adequação da sede ou filial da Organização Social situada no Estado do Rio de Janeiro, antes de firmar o contrato de gestão com a mesma.

 

§ 2º O edital de seleção poderá estabelecer que os requisitos previstos nos incisos III, V, VI, VII e IX deste artigo, bem como os requisitos do art. 6º desta Lei, sejam introduzidos no estatuto da entidade como condição para assinatura do contrato de gestão, admitida a qualificação provisória para participação no processo seletivo com cumprimento dos demais requisitos.

 

Art. 3º. O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante decreto, requisitos específicos para a qualificação da entidade, de acordo com as peculiaridades da área de atuação.

 

Parágrafo único. Os requisitos específicos de que trata o caput deste artigo serão complementares aos requisitos constantes desta Lei, que devem ser obedecidos em qualquer hipótese.

 

Art. 4º. Preenchidos os requisitos exigidos nesta Lei, bem como preenchidos eventuais requisitos específicos, o Governador do Estado, ou por delegação, o Secretário de Estado ou servidor público, deverá deferir a qualificação da entidade como organização social.

 

Art. 5º. A Secretaria de Estado competente manterá cadastro estadual de organizações sociais, garantindo-lhe a pertinente e necessária publicidade e transparência, na forma desta Lei.

 

Seção II

Do Conselho de Administração

 

Art. 6º. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

 

I - ser composto por:

 

a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros representantes do Poder Público, indicados pelo Governador ou por delegação pelo Secretário de Estado;

 

b) 40 a 50 % (quarenta a cinquenta por cento) de membros da sociedade civil, de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, na forma prevista no estatuto da entidade;

 

c) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

 

d) 10% (dez por cento) de membros indicados pelos empregados da entidade e/ou servidores colocados à disposição, dentre estes, na proporção de 50% (cinquenta por cento), na forma prevista no Estatuto da entidade;

 

II - mandato de 04 (quatro) anos para seus membros, admitida uma recondução, sendo que o primeiro mandato de metade dos membros deve ser de 02 (dois) anos, bem como a renovação das representações deve ser paritária e proporcional, conforme previsto no Estatuto;

 

III - Os membros do Conselho não poderão ser cônjuge, companheiros, ou parentes consanguíneos do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, de Senadores, Deputados Federais, de Deputados Estaduais, de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e das Agências Reguladoras;

 

IV - ter como atribuições privativas, dentre outras:

 

a) definir o âmbito, os objetivos e diretrizes de atuação da entidade, em conformidade com esta Lei;

 

b) aprovar a proposta de orçamento e o programa de investimentos da entidade;

 

c) aprovar a proposta de trabalho da entidade para o fim de celebração do contrato de gestão;

 

d) designar e dispensar os membros da diretoria, ou, no caso de associação civil, propor a destituição à Assembleia Geral da entidade;

 

e) aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, os cargos, respectivas competências e fixar remuneração dos membros da diretoria executiva;

 

f) fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas, e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa;

 

g) aprovar e encaminhar à Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade e os demonstrativos financeiros e contábeis, elaborados pela diretoria executiva;

 

h) fixar o número mínimo, não inferior a três, de reuniões deliberativas no exercício financeiro;

 

i) aprovar por maioria de seus membros:

 

1 - as normas de recrutamento e seleção de pessoal pela entidade, e o plano de cargos, salários e benefícios;

 

2 - as normas de contratação de obras e serviços, aquisição de bens e alienações;

 

3 - a proposta de alteração estatutária e de extinção da entidade.

 

j) pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pela diretoria executiva da entidade;

 

k) pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela sociedade civil em relação à gestão e aos serviços sob a responsabilidade da entidade, adotando as providências cabíveis.

 

§ 1º O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.

 

§ 2º Os diretores de organizações sociais, caso participem de mais de uma entidade regida por esta Lei, somente receberão remuneração por uma delas.

 

§ 3º Os diretores de organizações sociais não poderão ter remuneração que exceda ao maior teto remuneratório estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal."

 

Art. 7º. É vedado aos conselheiros integrar a diretoria executiva ou qualquer outro cargo da entidade.

 

Art. 8º. Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem.

 

Seção III

Do Contrato de Gestão

 

Art. 9º. Para os efeitos desta Lei, considera-se contrato de gestão o acordo firmado entre o Poder Executivo e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria, entre as partes, para fomento e execução de atividades da área de geração de emprego e renda.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Trabalho e Renda será o órgão supervisor da execução do contrato de gestão.

 

Art. 10º. O contrato de gestão celebrado pelo Estado, por intermédio da Secretaria Estadual de Trabalho e Renda, formalizado por escrito, obedecerá ao Artigo 37 da Constituição Federal, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes, e deverá conter, em especial, cláusulas que disponham sobre:

 

I - especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

 

II - obrigatoriedade de constar, como parte integrante do instrumento, a proposta de trabalho, o orçamento, o prazo do contrato e as fontes de receita para sua execução;

 

III - em caso de rescisão do contrato de gestão, e no prazo de até 90 (noventa) dias, a incorporação do patrimônio, dos legados e doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio do Estado ou ao de outra organização social qualificada na forma desta Lei, que vier a celebrar contrato de gestão com o Poder Público, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao contrato de gestão;

 

IV - obrigatoriedade de publicação anual de síntese do relatório de gestão e do balanço no Diário Oficial do Estado e, de forma completa, no sítio eletrônico da Organização Social, bem como, após 05 (cinco) dias úteis, encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado;

 

V - estipulação da política de custos e preços a ser praticada para execução das atividades objeto do contrato de gestão;

 

VI - vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas no contrato de gestão;

 

VII - O Poder Executivo encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cópia do contrato de gestão firmado com a respectiva Organização Social.

 

§ 1º Adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da organização social, mediante instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas pactuadas.

 

§ 2º O prazo do contrato de gestão será de, no máximo, 05 (cinco) anos e deverá conter, também, as condições de prorrogação, renovação, alteração, suspensão, rescisão, incluindo regras para a sua renegociação total e parcial e as sanções previstas para os casos de inadimplemento, na forma da lei.

 

§ 3º Fica vedada à celebração de contrato de gestão com a Organização Social que apresente passivo trabalhista, débitos previdenciários e fiscais, devidamente comprovados mediante certidão negativa expedida pelo órgão competente."

 

Art. 11º. A Secretaria de Estado de Trabalho e Renda deverá realizar processo seletivo para escolha da proposta de trabalho que melhor atenda aos interesses públicos perseguidos, bem como da observância dos princípios da legalidade, finalidade, moralidade administrativa, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade, eficiência, transparência e publicidade.

 

Parágrafo único. É vedada a cessão parcial ou total do contrato de gestão pela organização social, sem autorização do Estado e sem que a cessionária cumpra os requisitos de qualificação e de celebração dos contratos de gestão previstos nesta Lei.

 

Art. 12º. A seleção da entidade para a assinatura do contrato de gestão far-se-á com observância das seguintes etapas:

 

I - publicação do edital no Diário Oficial do estado;

 

II - recebimento e julgamento das propostas;

 

III - publicação do resultado do processo seletivo com o nome da entidade vencedora.

 

Art. 13º. O edital conterá:

 

I - Objeto - a descrição detalhada da atividade a ser executada, e os bens e recursos a serem destinados para esse fim;

 

II - metas e indicadores de gestão de interesse do órgão supervisor;

 

III - limite máximo de orçamento previsto para realização das atividades e serviços;

 

IV - critérios de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;

 

V - prazo para apresentação da proposta de trabalho;

 

VI - minuta do contrato de gestão.

 

Art. 14º. A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos necessários à prestação dos serviços a serem executados, e, ainda:

 

I - especificação do programa de trabalho proposto;

 

II - especificação do orçamento e das fontes de receita;

 

III - comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da situação econômico-financeira da entidade, observado o disposto no inciso II do art. 2º da presente Lei;

 

IV - comprovação da experiência técnica para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão;

 

V - estipulação da política de preços a ser praticada.

 

Parágrafo único. A exigência do inciso IV deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência técnica e gerencial na área relativa à atividade a ser executada, ou pela capacidade técnica do seu corpo dirigente e funcional, podendo ser exigido, conforme recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços a serem executados, tempo mínimo de experiência.

 

Art. 15º. Após o recebimento e julgamento da proposta, a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo uma única entidade manifestado o interesse na contratação, e desde que atendidas as exigências relativas ao edital e a proposta de trabalho, o Poder Público poderá celebrar com essa entidade o contrato de gestão.

 

Art. 16º. É condição indispensável para a assinatura do contrato de gestão a prévia qualificação da entidade como organização social e o atendimento aos requisitos básicos de que trata o art. 6º desta Lei.

 

Parágrafo único. A qualificação de entidade como organização social poderá ocorrer até a data do recebimento da proposta do processo seletivo de que trata o art. 11 desta Lei.

 

Art. 17º. Os recursos do Estado para a contraprestação de serviços das organizações sociais, mediante contrato de gestão, integrarão o orçamento fiscal, de seguridade social e de investimento do Estado.

 

Parágrafo único. Em atenção aos Princípios da Publicidade e Transparência, os recursos do Estado para contraprestação de serviços das organizações sociais deverão ser identificados através de rubrica específica.

 

Art. 18º. O Poder Executivo fará consignar na Lei Orçamentária Anual - LOA - os recursos públicos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos contratos de gestão firmados pela Administração Pública Estadual com as Organização Sociais, em conformidade com o disposto no Plano Plurianual - PPA - e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

 

§ 1º Os créditos orçamentários assegurados às organizações sociais serão liberados de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

 

§ 2º A liberação de recursos para a implementação do contrato de gestão far-se-á em conta bancária específica, a ser aberta em banco a ser indicado pelo órgão público parceiro.

 

Seção IV

Do Acompanhamento, Avaliação e Fiscalização do Contrato de Gestão

 

Art. 19º. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato de gestão, sem prejuízo da ação institucional dos órgãos de controle interno e externo do Estado, serão efetuados pela Secretaria de Estado de Trabalho e Renda.

 

Art. 20º. Os resultados e metas alcançados com a execução dos contratos de gestão celebrados pelo Poder Público, serão analisados, periodicamente, por uma Comissão de Avaliação, nomeada pelo Secretário de Estado de Trabalho e Renda.

 

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de que trata o caput deste artigo deverá ser composta por profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado a Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e aos demais órgãos de controles interno e externo.

 

Art. 21º. A organização social deverá apresentar, ao final de cada exercício financeiro ou a qualquer tempo, quando solicitado pelo Poder Público, relatório de execução do contrato de gestão, apresentando comparativo específico das metas propostas e resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros, inclusive as certidões negativas de débitos do INSS (Instituto Nacional do Seguro social), do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e a CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas), além de outras informações consideradas necessárias, e fazer publicar no Diário Oficial do Estado.

 

§ 1º Ao final de cada exercício financeiro, a organização social apresentará, ao órgão supervisor, a prestação de contas, contendo, em especial, relatório de gestão, balanço e demonstrativos financeiros correspondentes, devendo ser elaborada em conformidade com o contrato de gestão e demais disposições normativas sobre a matéria.

 

§ 2º O balanço e os demonstrativos financeiros anuais da organização social devem ser elaborados de acordo com as regras de contabilidade privada, obedecido ao disposto na presente Lei.

 

§ 3º A Secretaria de Estado de Trabalho e Renda deverá encaminhar a prestação de contas anual ao Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda do Estado do Rio de Janeiro, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 4º O relatório de execução previsto no caput deste Artigo deve ser disponibilizado integralmente no sítio eletrônico da organização social e da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda.

 

Art. 22º. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência à Auditoria Geral, Procuradoria Geral do Estado, Ministério Público Estadual, ao Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda do Estado do Rio de Janeiro, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação.

 

Art. 23º. Na hipótese de risco quanto ao regular cumprimento das obrigações assumidas no contrato de gestão, o Estado poderá assumir a execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade.

 

§ 1º A intervenção será feita por meio de decreto do Governador do Estado, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração.

 

§ 2º Decretada a intervenção, o Secretário de Estado de Trabalho e Renda deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades e sanções a serem aplicadas, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

§ 3º Durante o período de intervenção, o Estado poderá transferir a execução do serviço para outra organização social, a fim de não ocasionar a interrupção dos serviços, mantendo os respectivos prazos, condições, devendo a organização indicada atender ao disposto nos artigos 2º e 14º estabelecidos anteriormente.

 

§ 4º Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada a responsabilidade dos gestores, a organização social retomará a execução dos serviços.

 

Art. 24º. Os dirigentes da organização social responderão, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos causados em decorrência de sua ação ou omissão.

 

Parágrafo único. O Estado não responderá civilmente, de forma direta, solidária e/ou subsidiária, por qualquer ato praticado por agentes das organizações sociais.

 

Art. 25º. Sem prejuízo das medidas a que se referem os artigos anteriores, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, para que requeira, ao juízo competente, a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

 

§ 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto na legislação processual civil.

 

§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

 

Art. 26º. A Secretaria de Estado competente manterá cadastro estadual de organizações sociais, garantindo-se a pertinente e necessária publicidade e transparência, na forma desta Lei.

 

Seção V

Do Fomento Às Atividades Sociais

 

Art. 27º. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública desde que comprovem a sua existência por mais de três anos (Decreto Federal nº 50.517, de 2 de maio de 1961 com alterações do Decreto Federal nº 60.931, de 4 de julho de 1967), para todos os efeitos legais, em especial os tributários, enquanto viger o contrato de gestão.

 

Art. 28º. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

 

§ 1º Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

 

§ 2º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, mediante permissão de uso, dispensada licitação, consoante cláusula expressa do contrato de gestão que, obrigatoriamente, deverão ser objeto de seguro contra sinistros, (incêndios, danos e avarias) promovido pela organização social, com prazo igual ao do contrato de gestão e após análise de risco.

 

§ 3º Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor de mercado, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Poder Público Estadual, e dependendo de prévia avaliação e expressa autorização do Governador do Estado.

 

Art. 29º. O Poder Executivo poderá colocar à disposição da organização social servidores públicos, com ônus para o Estado, constando expressamente do contrato de gestão o valor referente a esta cessão, sem a perda de seus direitos e vantagens adquiridos em seus respectivos órgãos de origem.

 

Parágrafo único. Poderá ser adicionada, aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para compensar desligamento da organização social de servidor colocado à disposição.

 

Art. 30º. A organização social, ao pretender selecionar seu pessoal, fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo o procedimento que adotará para tal fim, que se sujeitará à forma pública, objetiva e impessoal, observando o disposto no art. 37, caput da Constituição da República.

 

Parágrafo único. Os candidatos que tiverem atuado por, no mínimo, 02 (dois) anos na área terão seus pontos aumentados no processo seletivo de que trata o "caput" deste artigo.

 

Art. 31º. A organização social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços e aquisição de bens com emprego de recursos provenientes do Poder Público, consoante o art. 6º, inciso IV, alínea "i", item 2.

 

Parágrafo único. Na contratação de obras e serviços e aquisição de bens deverão ser observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da contratação.

 

Seção VI

Do Servidor Público

 

Art. 32º. O ato de disposição do servidor público pressupõe o interesse do Poder Público e da organização social e a aquiescência do servidor, mantido seu vínculo com o Poder Público, nos termos da legislação em vigor, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive a promoção e aposentadoria, esta vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do Estado.

 

§ 1º Aos servidores colocados à disposição da organização social serão assegurados todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego, inclusive os reajustes gerais concedidos ao Poder Executivo.

 

§ 2º Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas internas da organização social, cujas diretrizes estarão consignadas no contrato de gestão.

 

§ 3º As despesas com os servidores públicos colocados à disposição da organização social, bem como as despesas da organização social com funcionários celetistas ou temporários serão computados para o cálculo do limite de gastos com pessoal, exigido pelo artigo 169 da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 8º e seguintes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000).

 

Art. 33º. O servidor que for não colocado à disposição da organização social deverá, observado o interesse público ser;

 

I - relotado, com o respectivo cargo, em outro órgão ou entidade vinculada à Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, garantidos os seus direitos e vantagens;

 

II - devolvido ao órgão de origem.

 

Parágrafo único. Fica vedada a colocação em disponibilidade dos servidores que não desejarem trabalhar em organizações sociais.

 

Art. 34º. O servidor colocado à disposição de organização social poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da organização social, ter sua disposição revogada, caso em que serão observados os procedimentos definidos nos incisos do artigo anterior.

 

§ 1º A Organização Social após recebida a solicitação de desligamento do servidor, a fim de não haver prejuízo na assistência, terá o prazo de até 30 (trinta) dias para devolvê-lo ao Poder Público."

 

§ 2º Até a efetiva devolução do servidor ao Poder Público, o mesmo deverá cumprir integralmente sua carga horária na organização social.

 

Art. 35º. Será permitido o pagamento pela organização social de vantagem pecuniária, de forma não-permanente, a servidor colocado à disposição, desde que o total da remuneração não exceda o subsídio mensal do Governador do Estado.

 

Art. 36º. Ao servidor é devida retribuição, a ser paga pela organização social, quando do exercício de função temporária de direção, chefia e assessoria, cujo o valor total percebido pelo servidor, não exceda o Teto Constitucional do estado.

 

Art. 37º. Não será incorporada, à remuneração de origem do servidor colocado à disposição, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

 

Art. 38º. Fica assegurada ao servidor cedido à organização social a contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria e promoção.

 

Seção VII

Da Desqualificação

 

Art. 39º. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão e nesta Lei.

 

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo a organização social e seus dirigentes, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

 

§ 2º A desqualificação importará rescisão do contrato de gestão, reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

§ 3º É caso de desqualificação da organização social a não manutenção dos imóveis públicos cedidos ou desvio de sua finalidade.

 

§ 4º A organização social desqualificada, sujeita à rescisão unilateral pelo Poder Público do contrato de gestão, não terá direito à indenização.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 40º. Não será permitida a mudança de denominação das unidades, cujas atividades vierem a ser executadas por organização social.

 

Art. 41º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 42º. Os empregados contratados pela organização social não terão qualquer vínculo empregatício com o Poder Público, inexistindo também qualquer responsabilidade relativamente às obrigações, de qualquer natureza, assumidas pela organização social.

 

Art. 43º. A qualquer tempo, o órgão supervisor e a organização social poderão, de comum acordo, rever o termos do contrato de gestão, desde que devidamente justificado e preservado o interesse público.

 

Art. 44º. A auditoria externa de que trata a alínea "f" do inciso IV do art. 6º desta Lei deverá ser realizada por empresa idônea, registrada no Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores Imobiliários - CVM.

 

Art. 45º. A Secretaria de Estado de Trabalho e Renda poderá requisitar, por intermédio do Governador do Estado, servidores públicos das esferas federal e municipal para o exercício de funções nas Organizações Sociais.

 

Art. 46º. A Secretaria de Estado de Trabalho e Renda disponibilizará, em seu sítio eletrônico, os contratos de gestão celebrados e os respectivos relatórios de gestão, sem prejuízo das publicações no Diário Oficial do Estado previstas nesta Lei.

 

Art. 47º. As organizações sociais não poderão firmar contrato com empresas ou instituições das quais façam parte seus dirigentes e sócios, bem como o que preceitua a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 48º. É vedado à entidade qualificada como organização social qualquer tipo de participação em campanha de interesse político-

 

partidário ou eleitoral.

 

Art. 49º. Os termos de parceria firmados com as Organizações Sociais serão registrados em módulo específico do SIAFEM-RJ.

 

Art. 50º. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por até 06 (seis) meses, os contratos de prestação de serviços por prazo determinado que estão em vigor e que foram celebrados e prorrogados com amparo no disposto na Lei nº 5.575/2009.

 

Art. 51º. O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias fixarão os limites e condições específicas para a concessão de auxílios, contribuições, subvenções sociais e quaisquer outros mecanismos de fomento no âmbito de termos de parceria com as Organizações Sociais.

 

Art. 52º. É vedado à entidade qualificada como Organização Social qualquer tipo de participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral."

 

Art. 53º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2012

 

SÉRGIO CABRAL

Governador Projeto de Lei nº 1767/2012

 

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 43/2012

 

Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça