Lei nº 6336 DE 27/04/2012

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 28 abr 2012

Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos no âmbito do Município do Natal para os convocados e nomeados que efetivamente trabalharem como mesários nas eleições político-partidárias realizadas pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Natal:

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal no dever de isentar os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, que prestam serviços no período eleitoral, visando a preparação, execução e apuração de eleições oficiais, do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Poder Público Municipal, no âmbito do Município do Natal, no Estado do Rio Grande do Norte.

 

§ 1º Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral no período de eleição como componente de mesa receptora de voto ou de justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário ou secretário, membro ou escrutinador de Junta Eleitoral, Supervisor de Local de Votação e os designados para auxiliar os seus trabalhos.

 

§ 2º Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito e considera-se cada turno como uma eleição.

 

§ 3º Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à justiça eleitoral, por, no mínimo, duas eleições, consecutivas ou não, sendo que, cada turno é considerado como uma eleição.

 

§ 4º A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação de declaração ou diploma, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição, cuja cópia autenticada deverá ser juntada no ato da inscrição.

 

Art. 2º. Após a comprovação de participação em duas eleições, o eleitor nomeado terá o benefício concedido a contar da data em que fez jus ao benefício e por um período de validade de 04 (quatro) anos.

 

Art. 3º. O Poder Executivo Municipal e a Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte podem realizar campanhas educativas e de conscientização nos eleitores cidadãos e instituições a respeito do que trata a presente Lei.

 

Art. 4º. As despesas decorrente com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 27 de abril de 2012.

 

Micarla de Sousa

 

Prefeita