Lei nº 6324 DE 10/07/2018

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 12 jul 2018

Altera a Lei Municipal nº 4.730, de 28 de dezembro de 2006 que institui o licenciamento ambiental no município de São Luís e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o licenciamento ambiental no âmbito do Município de São Luís e as taxas relativas aos licenciamentos ambientais, autorizações, certidões, vistorias e outras de interesse ambiental, obrigatórias para todos os estabelecimentos, empreendimentos ou atividades descritos nos Anexos I e II.

Parágrafo único. O licenciamento ambiental será exigido pelo Município de São Luís como um instrumento de gestão ambiental, necessário à construção de uma cidade sustentável.

Art. 2º Para efeito desta Lei ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMAM licencia a localização, instalação ampliação, operação e funcionamento de estabelecimento, empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMAM autoriza e estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo proprietário ou empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar ampliar, funcionar e operar estabelecimentos, empreendimentos ou atividades utilizados dos recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou aqueles que, de qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização instalação ampliação, operação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimento ou atividade, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como:

a) Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme definido em regulamento próprio e termo de referência;

b) Plano de Controle Ambiental (PCA);

c) Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD);

d) Relatório Ambiental Preliminar (RAP);

e) Relatório Ambiental Simplificado (RAP);

f) Projeto de Monitoramento Ambiental (PMA);

g) Estudo de Risco (ER);

h) Plano Ambiental para Realização de Eventos - PARE;

i) Outros existentes.

IV - Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas e que, direta ou indiretamente, afetam as atividades sociais e econômicas, a saúde, a segurança ou o bem-estar da população, assim como os recursos naturais, artificiais, culturais e do trabalho;

V - Termo de Referência (TR): roteiro apresentando o conteúdo e tópicos mais importantes a serem tratados em determinado estudo ambiental;

VI - Autorização Ambiental: ato administrativo pelo qual a SEMMAM autoriza o funcionamento de atividades, intervenções e a realização de eventos caracterizados por possuir potencial mínimo de impacto, poluição ou degradação ambiental.

Art. 3º A localização, construção, instalação ampliação modificação, operação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos e atividades, públicas ou privadas instaladas ou a se instalar no Município de São Luís, utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras e capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental, a ser realizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMAM, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os estabelecimentos, empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo I desta Lei ou todo aquele identificado como, potencial ou efetivamente, lesivo ao meio ambiente.

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente definir os critérios de exigibilidade, os estudos ambientais necessários, o detalhamento e a complementação do Anexo I, levando em consideração as especificidades, os fatores culturais, os riscos ambientais, o porte, o grau de impacto e outras características do estabelecimento, empreendimento ou atividade.

§ 3º O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no parágrafo anterior serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

Art. 4º A Licença Ambiental para estabelecimentos, empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de alto impacto ou degradação ambiental, dependerá do prévio Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativo impacto ou degradação ambiental, definirá os estudos ambientais pertinentes aos respectivos processos de licenciamento.

Art. 5º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no exercício da sua competência de interesse local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumentos legais, termo de cooperação técnica ou convênio, expedirá as seguintes licenças:

I - Licenças Prévias (LP): concedida na fase preliminar de planejamento do estabelecimento, empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos, condicionantes, restrições e medidas de controle a serem atendidas nas próximas fases se sua implantação;

II - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do estabelecimento, empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação do estabelecimento, empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionadores determinados para a operação;

IV - Licença Única (LU): concedida para licenciamento dos estabelecimentos, empreendimentos ou atividades considerados insignificantes e de pequeno grau de impacto, degradação ou poluição ambiental ou ainda para pequenas reformas construção de unidades residenciais, qualquer que seja o grau de impacto;

V - Licença Corretiva (LC): concedida para regularizar sem prejuízo das demais sanções, os estabelecimentos, empreendimentos ou atividades sem licenciamento ambiental em implantação, já implantado ou em operação por meio da fixação de condicionantes e outras medidas que viabilizam sua continuidade e conformidade com as normas ambientais.

§ 1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do estabelecimento ou atividade.

§ 2º A licença única dispensa a expedição de qualquer outra licença ambiental.

Art. 6º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá criar novas modalidades de licenciamento ambiental, definir, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda incluir ou excluir ramos de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.

Parágrafo único. Para a realização do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

Art. 7º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente editará Instrução Normativa orientando quanto aos procedimentos básicos à correta instrução dos pedidos de licenciamento e autorizações ambientais e processos de autuação no que diz respeito aos documentos, projetos e estudos ambientais necessários.

Parágrafo único. No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

Art. 8º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante requerimento da parte interessada e de forma discricionária, poderá emitir autorizações e certidões a estabelecimentos, empreendimentos ou atividades caracterizadas por possuir insignificante e pequeno grau de impacto, poluição ou degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

Art. 9º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá definir nas licenças e autorizações ambientais, determinadas condições, restrições, planos de monitoramento, medidas de reparação e controle ambiental, medidas compensatórias e mitigadores a serem cumpridas e atendidas pelo requerente.

Parágrafo único. A renovação das licenças e autorizações ambientais fica condicionada ao cumprimento no disposto no caput deste artigo.

Art. 10. Os prazos de validade das licenças e autorizações ambientais serão estabelecidos da seguinte forma:

I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante solicitação do empreendedor;

II - O prazo de validade da Licença Prévia (LI) será estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao estabelecimento, empreendimento ou atividade, e não será superior a 2 (dois) anos, podendo ser renovada, por igual período, mediante solicitação de renovação por parte do empreendedor;

III - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU) será de 1 (um) ano, podendo a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, aumentar o prazo de validade para 2 (dois) nos, após a avaliação do desempenho ambiental do estabelecimento, empreendimento ou atividade;

IV - o prazo de validade de Licença Corretiva (LC) será de 1 (um) ano, não sendo possível renovação, oportunidade em que deverá ser solicitada a Licença de Operação (LO), ou Licença de Instalação (LI) ou a Licença Única (LU);

V - os prazos de validade das autorizações e certidões ambientais variarão em função de sua natureza e peculiaridade, não podendo ser superior a 1 (um) ano.

Art. 11. A renovação das licenças e autorizações ambientais devem ser requeridas respeitando os seguintes prazos:

I - A renovação das Licenças Ambientais deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

II - A renovação das Autorizações Ambientais deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

§ 1º A não renovação da Licença de Operação (LO), da Licença de Instalação (LI) e da Licença Única (LU) nos termos desta Lei torna o responsável pelo estabelecimento, empreendimento ou atividade, passível da aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental vigente, independente de notificação.

Art. 12. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante decisão fundamentada em parecer técnico, poderá modificar as condicionantes, as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma Licença ou Autorização Ambiental, durante seu prazo de vigência, quando ocorrer:

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a emissão da licença;

III - desvirtuamento da licença, autorização, certidão e vistoria ambiental;

IV - superveniência de graves riscos ambientais e saúde.

Art. 13. Caberá à equipe técnica da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, designadas para tal finalidade, definir o grau de impacto ambiental dos estabelecimentos, empreendimentos ou atividades que solicitarem licenças, autorização para fins de procedimentos técnicos de análise, cobrança de taxas ou outros de interesse ambiental.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, os graus de impacto, degradação e poluição dos estabelecimentos, empreendimentos ou atividades serão estabelecidos da seguinte forma:

I - Insignificante Grau (IG);

II - Baixo Grau (BG);

III - Médio Grau (MO);

IV - Alto Grau (AG);

V - Significativo Grau (SG).

Art. 14. Os estabelecimentos, empreendimentos ou atividades licenciados ou em fase de implantação no Município de São Luís até a data de publicação desta Lei devem, no que couber, adequar-se ao disposto na presente norma sob pena de enquadramento na legislação ambiental vigente.

Art. 15. O descumprimento do disposto nesta Lei torna os responsáveis pelo estabelecimento, empreendimento ou atividade, passíveis da aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental Federal, Estadual e Municipal vigente.

Art. 16. Os pedidos de licenças e autorizações ambientais ficam sujeitas ao recolhimento das respectivas taxas e outras mais que se fizerem necessárias.

Art. 17. A Taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício do poder de polícia, conferido à Secretaria Municipal do Meio Ambiente para a execução da Política de Meio Ambiente no âmbito do Município de São Luís, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Art. 18. É contribuinte das taxas de licenciamento ambiental, assim como das taxas relativas a autorizações e outras taxas cabíveis, o proprietário ou empreendedor, público ou privado, responsável pelo estabelecimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, no âmbito do interesse local do Município de São Luís, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

Art. 19. Aplica-se, no que couber subsidiariamente a presente Lei, a legislação tributária do Município de São Luís.

Art. 20. Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento, autorizações, certidões e vistorias ambientais, serão revertidos ao tesouro municipal nos termos da Lei.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, em São Luís, 10 de julho de 2018, 197º da independência e 130º da república.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

ANEXO I ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

> Extração e tratamento de minerais:

- pesquisa mineral com guia de utilização;

- extração de areia, argila saibro, cascalho, pedreira de brita, pedreira de bloco.

> Indústria de produtos minerais não metálicos:

- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração;

- fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, estuque, vidro, incluindo suas peças e artigos, não especificados ou não classificados;

- fabricação de artefatos de cimento e de cimento e de cimento armado (caixas d'água, caixas de gordura, fossas sépticas, tanques, manilhas, tubos, conexões, estacas, postes, vigas de concreto, lajotas e tijolos de cimento e semelhantes);

- fabricação de artefatos de vidro para lâmpadas elétricas;

- turfa;

- perfuração de poços profundos e produção de petróleo e gás natural.

> Indústria metalúrgica:

- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos;

- produção de fundidos de ferro e aço/forjados/arames/relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, soldas e ânodos;

- metalurgia dos metais não ferrosos em formas primárias e secundárias, inclusive ouro;

- produção de laminados/ligas/artefatos de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;

- relaminação de metais não ferrosos, inclusive ligas;

- metalurgia de metais preciosos;

- metalurgia do pó, inclusive peças moldadas;

- fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, com ou sem galvanoplastia;

- fabricação de artefatos de ferro/aço e de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, com ou sem galvanoplastia;

- têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.

> Indústria mecânica:

- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com tratamento térmico e/ou de superfície.

> Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações:

- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores;

- fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática, peças e acessórios para televisões, rádios, fonógrafos, inclusive antenas;

- indústria de material de transporte;

- fabricação e montagem de veículos rodoviários, ferroviários, aeronaves, embarcações, suas peças e acessórios.

> Indústria de madeira:

- serraria e desdobramento de madeira;

- preservação de madeira;

- fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada, compensada, estrutura de madeira e móveis.

> Indústria de papel e celulose:

- fabricação de celulose, pasta mecânica, palha preparada para garrafas, vara para pesca e outros artigos:

- fabricação de papel, papelão, cortiça, cartolina, fichas, bandejas, pratos, cartão e fibra prensada e artefatos.

> Indústria de borracha:

- beneficiamento de borracha natural;

- fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos e fios de borracha;

- fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.

> Indústria de couros e peles:

- secagem e salga de couros e peles, e artefatos de espuma de couros e peles;

- curtimento de outras preparações de couros e peles;

- fabricação de cola animal.

> Indústria química:

- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos;

- fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de gás natural, de rochas betuminosas e de madeira;

- fabricação de combustíveis não derivados de petróleo;

- produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira;

- fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos;

- fabricação de pólvoras/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos;

- recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais;

- fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos;

- fabricação de preparados para limpeza e polimento;

- fabricação de desinfetantes;

- fabricação de inseticidas, germicidas e fungicidas;

- fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes;

- fabricação de fertilizantes e agroquímicos;

- fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários;

- fabricação de sabões, detergentes e velas;

- fabricação de perfumarias e cosméticos;

- produção de álcool etílico, metanol, destilarias, refinarias e similares.

> Indústria de produtos de matéria plástica:

- fabricação de laminados plásticos;

- fabricação de artefatos de material plástico.

> Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos:

- beneficiamento de fibras têxteis vegetais;

- beneficiamento de materiais têxteis de origem animal;

- fiação e tecelagem com fibras artificiais e sintéticas;

- fabricação, tingimento e acabamento de fios e tecidos, impermeáveis ou não, e couro, seus acessórios e semelhantes;

- fabricação de calçados e componentes para calçados.

> Indústria de produtos alimentares e bebidas:

- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares;

- matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal;

- fabricação de conservas;

- preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados;

- preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados;

- fabricação e refinação de açúcar;

- refino/preparação de óleo e gorduras vegetais;

- produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação;

- fabricação de fermentos e leveduras, vinhos, vinagre, cervejas, chopes e maltes ou qualquer bebida alcoólica;

- fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais;

- fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais;

- beneficiamento, moagem de cereais e produtos afins;

- fabricação de farinhas e produtos do milho.

> Indústria de fumo:

- fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.

> Indústrias diversas:

- usinas de produção de concreto, asfalto e serviços de galvanoplastia.

> Obras diversas:

- barragens e diques;

- canais para drenagens;

- retificação de curso de águas;

- abertura de barras, embocaduras e canais;

- transposição de bacias hidrográficas;

- drenagem e derrocamento em corpos d'água;

- construção de casas e condomínios verticais ou horizontais.

> Obras de saneamento:

- estações de tratamento de água;

- interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário;

- tratamento e estimação de resíduos industriais, urbanos e especiais (líquidos e sólidos);

- recuperação de áreas contaminadas e drenadas;

- usinas de compostagem de lixo urbano;

- incineradores de lixo urbanos, produtos tóxicos e perigosos e resíduos hospitalares.

> Obras de infraestrutura, transporte, terminais e depósitos:

- transporte de cargas perigosas;

- sistema de drenagem;

- usinas de geração de energia;

- barragens de captação e reservação;

- linhas de transmissão de energia;

- rodovias, ferrovias e hidrovias;

- aeroportos;

- oleodutos, gasodutos, mineradutos;

- terminais de minérios, petróleo e derivados e produtos químicos;

- depósito de produtos químicos e produtos perigosos.

> Atividades diversas:

- distrito e polo industrial;

- transporte de cargas tóxicas ou perigosas;

- postos de revenda de combustíveis e lubrificantes.

> Atividades agropecuárias, obras e irrigação e drenagem.

> Atividades ou empreendimentos geradores de tráfego intenso e/ou pesado:

- salões de baile e/ou festas, casas de show, discoteca, boate, salas de espetáculo, cinema, teatro;

- supermercado, hipermercado;

- centro de abastecimento;

- centro comercial, shopping center, galeria de lojas;

- locais para feiras e exposições;

- terminal rodoviário e ferroviário;

- depósitos e armazéns atacadistas e de estocagem de matéria-prima ou manufaturada em geral;

- garagens em geral, inclusive de empresas de lixo urbano.

> Comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes:

- comércio atacadista de álcool carburante, gasolina, gás e demais derivados do refino do petróleo;

- comércio de distribuição canalizada de gás;

- comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes não especificados ou não classificados.

> Serviços de Editorial e Gráfica.

> Serviços domiciliares.

> Serviços de saúde:

- hospitais, clínicas, laboratórios, policlínicas, maternidades, ambulatórios, postos de saúde, casas de saúde, casa de repouso.

> Uso de recursos naturais:

- silvicultura;

- exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais;

- manejo e criação de fauna silvestre;

- utilização do patrimônio genético natural;

- manejo e criação de recursos aquáticos vivos;

- introdução e manejo de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas;

- uso da diversidade biológica pela tecnologia;

- quaisquer outras atividades não mencionadas, mas que se enquadrem nas categorias de atividades acima relacionadas.

ANEXO II PREÇOS DAS TAXAS DE LICENÇAS AMBIENTAIS, AUTORIZAÇÕES, CERTIDÕES E OUTRAS DE INTERESSE AMBIENTAL

ITEM I - TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

1.1 LICENÇA ÚNICA PARA REFORMAS E CONSTRUÇÃO DE UNIDADES RESIDENCIAIS MONOFAMILIARES.

TAXA EM R$ (REAIS) POR M² DE ÁREA.

PORTE INSIGNIFICANTE GRAU BAIXO GRAU MÉDIO GRAU ALTO GRAU SIGNIFICATIVO GRAU
Até 50m² ISENTO ISENTO ISENTO R$ 0,50 R$ 0,60
De 51m² a 250m² ISENTO R$ 0,30 R$ 0,40 R$ 0,50 R$ 0,60
Acima de 251m² ISENTO R$ 0,80 R$ 0,90 R$ 1,00 R$ 1,50

1.2 LICENÇA PRÉVIA.

TAXA EM R$ (REAIS).

PORTE INSIGNIFICANTE GRAU BAIXO GRAU MÉDIO GRAU ALTO GRAU SIGNIFICATIVO GRAU
PEQUENO R$ 300,00 R$ 500,00 R$ 700,00 R$ 900,00 R$ 1.250,00
MÉDIO R$ 400,00 R$ 600,00 R$ 800,00 R$ 1000,00 R$ 1.500,00
GRANDE R$ 500,00 R$ 700,00 R$ 900,00 R$ 1.200,00 R$ 2.000,00

1.3 LICENÇA DE INSTALAÇÃO.

TAXA EM R$ (REAIS).

PORTE INSIGNIFICANTE GRAU BAIXO GRAU MÉDIO GRAU ALTO GRAU SIGNIFICATIVO GRAU
PEQUENO R$ 500,00 R$ 700,00 R$ 900,00 R$ 1.200,00 R$ 1.500,00
MÉDIO R$ 600,00 R$ 800,00 R$ 1000,00 R$ 1.300,00 R$ 1.750,00
GRANDE R$ 700,00 R$ 900,00 R$ 1.200,00 R$ 1.500,00 R$ 2.000,00

1.4 LICENÇA DE OPERAÇÃO.

TAXA EM R$ (REAIS).

PORTE INSIGNIFICANTE GRAU BAIXO GRAU MÉDIO GRAU ALTO GRAU SIGNIFICATIVO GRAU
PEQUENO R$ 500,00 R$ 700,00 R$ 900,00 R$ 1.200,00 R$ 1.500,00
MÉDIO R$ 600,00 R$ 800,00 R$ 1000,00 R$ 1.300,00 R$ 1.750,00
GRANDE R$ 700,00 R$ 900,00 R$ 1.200,00 R$ 1.500,00 R$ 2.000,00

1.5 LICENÇA CORRETIVA.

TAXA EM R$ (REAIS).

a) Empreendimentos em construção.

PORTE INSIGNIFICANTE GRAU BAIXO GRAU MÉDIO GRAU ALTO GRAU SIGNIFICATIVO GRAU
PEQUENO R$ 400,00 R$ 600,00 R$ 800,00 R$ 1.200,00 R$ 1.500,00
MÉDIO R$ 500,00 R$ 700,00 R$ 900,00 R$ 1.300,00 R$ 1.750,00
GRANDE R$ 600,00 R$ 800,00 R$ 1.000,00 R$ 1.500,00 R$ 2.000,00

b) Empreendimentos em operação.

PORTE INSIGNIFICANTE GRAU BAIXO GRAU MÉDIO GRAU ALTO GRAU SIGNIFICATIVO GRAU
PEQUENO R$ 600,00 R$ 800,00 R$ 1.000,00 R$ 1.200,00 R$ 1.500,00
MÉDIO R$ 700,00 R$ 900,00 R$ 1.100,00 R$ 1.300,00 R$ 1.750,00
GRANDE R$ 800,00 R$ 1.000,00 R$ 1.200,00 R$ 1.500,00 R$ 2.000,00

ITEM 2 - TAXA DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL.

ITEM ATIVIDADE UNIDADE VALOR R$/UNID.
2.1 AUTORIZAÇÃO PARA LIMPEZA DE ÁREA R$ 0,30
2.2 AUTORIZAÇÃO PARA PODA DE ÁRVORE UNIDADE R$ 20,00
2.3 AUTORIZAÇÃO PARA CORTE DE ÁRVORE UNIDADE R$ 50,00
2.4 AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS DE EXTRAÇÃO MINERAL R$ 1,50
2.5 AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL R$ 1,50
2.6 AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ANIMAIS SILVESTRES DE PEQUENO PORTE UNIDADE R$ 30,00
2.8 AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ANIMAIS SILVESTRES DE MÉDIO PORTE UNIDADE R$ 45,00
2.9 AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ANIMAIS SILVESTRES DE GRANDE PORTE UNIDADE R$ 60,00
2.10 AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ENTULHO R$ 1,50
2.11 AUTORIZAÇÃO PARA PANFLETAGEM MILHEIRO R$ 25,00
2.12 AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE SOM EM VIAS PÚBLICAS, PRAÇAS, PRAIAS E OUTROS ESPAÇOS PÚBLICOS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS/SHOWS/ESPETÁCULOS E AFINS COM FINS LUCRATIVOS, EVENTO TEMPORÁRIO HORA R$ 50,00
2.13 AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE SOM EM VIAS PÚBLICAS, PRAÇAS, PRAIAS E OUTROS ESPAÇOS PÚBLICOS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS, SHOWS E ESPETÁCULOS SEM FINS LUCRATIVOS E COM OBJETIVOS CULTURAIS, RELIGIOSOS E POLÍTICOS ELEITORAL, EVENTO TEMPORÁRIO HORA ISENTO
2.14 AUTORIZAÇÃO PARA LIMPEZA DE CURSO D'ÁGUA ISENTO
2.15 AUTORIZAÇÃO PARA LIMPEZA DE VALA DE DRENAGEM ISENTO
2.16 AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE SOM EM EVENTOS, SHOWS, ESPETÁCULOS DE QUALQUER NATUREZA, COM FINS LUCRATIVOS, EM ÁREAS PRIVADAS, EVENTO TEMPORÁRIO HORA R$ 50,00
2.17 AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE SOM EM EVENTOS, SHOWS, ESPETÁCULOS DE QUALQUER NATUREZA, SEM FINS LUCRATIVOS, EM ÁREAS PRIVADAS, EVENTO TEMPORÁRIO HORA R$ 25,00
2.18 AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE SOM EM VEÍCULOS AUTOMOTORES DE PEQUENO E MÉDIO PORTE, COM FINS LUCRATIVOS, EM VIAS PÚBLICAS, EVENTO TEMPORÁRIO HORA R$ 10,00
2.19 AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE SOM EM VEÍCULOS AUTOMOTORES DE GRANDE PORTE (Trio Elétrico), COM FINS LUCRATIVOS, EM VIAS PÚBLICAS, EVENTO TEMPORÁRIO HORA R$ 50,00
2.20 AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE SOM EM VIAS PÚBLICAS, PRAÇAS, PRAIAS E OUTROS ESPAÇOS PÚBLICOS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS/SHOWS/ESPETÁCULOS E AFINS COM FINS LUCRATIVOS, EVENTO PERMANENTE TAXA ÚNICA 450,00
2.21 AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE SOM EM VIAS PÚBLICAS, PRAÇAS, PRAIAS E OUTROS ESPAÇOS PÚBLICOS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS, SHOWS E ESPETÁCULOS SEM FINS LUCRATIVOS E COM OBJETIVOS CULTURAIS, RELIGIOSOS E POLÍTICOS ELEITORAL, EVENTO PERMANENTE HORA ISENTO
2.22 AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE SOM EM EVENTOS, SHOWS, ESPETÁCULOS DE QUALQUER NATUREZA, COM FINS LUCRATIVOS, EM ÁREAS PRIVADAS, EVENTO PERMANENTE TAXA ÚNICA 450,00
2.23 AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE SOM EM EVENTOS, SHOWS, ESPETÁCULOS OE QUALQUER NATUREZA, SEM FINS LUCRATIVOS, EM ÁREAS PRIVADAS. EVENTO PERMANENTE TAXA ÚNICA R$ 250,00

ITEM 2 - TAXAS ESPECIAIS.

ITEM ATIVIDADE UNIDADE VALOR R$/UNID.
3.1 OUTRAS CERTIDÕES UNIDADE R$ 30,00
3.2 VISTORIA SIMPLES UNIDADE R$ 150,00
3.3 LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA UNIDADE R$ 150,00
3.4 RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL UNIDADE IGUAL VALOR DA LICENÇA ANTERIOR
3.5 RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL UNIDADE IGUAL VALOR DA LICENÇA ANTERIOR
3.6 DESPESA TOTAL DE LICENCIAMENTO DE SIGNIFICATIVO IMPACTO UNIDADE A CALCULAR