Lei nº 6.322 de 16/12/2011

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 20 dez 2011

Dispõe sobre normas para os supermercados e hipermercados Instalados no Município de Natal e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os supermercados e hipermercados instalados no Município de Natal ficam obrigados a disponibilizarem o funcionamento regular dos caixas de atendimento ao consumidor, de forma a evitar filas de espera causadas pelo fechamento dos caixas e a ausência de atendentes, respeitadas as regras legais de prioridade à idosos, gestantes e deficientes.

§ 1º VETADO

§ 2º VETADO

Art. 2º VETADO

Art. 3º Os supermercados e hipermercados instalados no município de Natal ficam obrigados a instalar passagem adequada nos caixas de pagamento para portadores de necessidades especiais, especificamente usuários de cadeira de roda, pessoas obesas e gestantes em seus caixas de pagamentos.

Parágrafo único. VETADO

Art. 4º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito na primeira ocorrência;

II - multa de R$ 1. 000,00 (hum mil reais) na reincidência;

III - multa de R$ 3. 000,00 (três mil reais) na segunda reincidência;

IV - multa de R$ 5. 000,00 (cinco mil reais) na terceira reincidência;

V - multa de R$ 10. 000.00 (dez mil reais) na quarta reincidência.

VI - VETADO

VII - VETADO

§ 1º Considera-se reincidência para fins da presente Lei a constatação de nova infração no prazo de 03 (três) meses, contados da lavratura do auto de infração.

§ 2º O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º Os valores arrecadados em virtude do descumprimento desta Lei serão necessariamente repassados para entidades sem fins econômicos, devidamente registrados, regularizados e com o título de reconhecimento de utilidade pública municipal aprovado pela Câmara Municipal de Natal e que tenham por objetivo a prestação de serviço e atendimento social a criança e adolescente, idosos, portadores de necessidades especiais e dependentes químicos.

Art. 5º Os supermercados, hipermercados deverão no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, tomar as medidas necessárias a seu fiel cumprimento.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da sua publicação, tendo a legislação eficácia, independente de regulamentação.

Art. 7º VETADO

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 16 de dezembro de 2011.

Micarla de Sousa

Prefeita

MENSAGEM Nº 060/2011

Em, 16.12.2011

Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 43, da Lei Orgânica do Município do Natal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 207/2011, aprovado na sessão plenária realizada no dia 24 de novembro passado, que "dispõe sobre normas para os supermercados e hipermercados instalados no Município de Natal, e dá outras providencias", em especial os §§ 1º e 2º, do art. 1º; o art. 2º; o Parágrafo Único do art. 3º; os incisos VI, VII, do art. 4º; e, por último, seu art. 7º, na forma das razões adiante explicitadas.

Em razão de a Câmara Municipal encontrar-se no período de recesso legislativo, as Razões de Veto estão sendo publicadas no Diário Oficial do Município, na forma do art. 43, § 7º, da Lei Orgânica Municipal.

RAZÕES DE VETO PARCIAL

A proposição analisada versa sobre diversos aspectos do funcionamento e da estrutura física dos supermercados, objetivando a proteção do consumidor e das pessoas portadoras de necessidades especiais.

De um modo geral, a matéria do projeto em apreço encontra-se em consonância com a competência normativa do Município para legislar sobre consumo e comércio local, na forma do art. 30, I, II, da Constituição Federal.

Ademais, a "proteção de pessoas portadoras de deficiência" é configura competência concorrente da União e dos Estados (art. 24, XIV, da CF). Assim, ambos os preceitos constitucionais justificam o exercício de tão relevante potestade pela Câmara de Vereadores, desde que observadas às legislações federal e estadual, suplementando-as (art. 30, I e II, da CF). A Municipalidade detém ainda competência administrativa para tal desiderato, nos termos do art. 23, da Constituição Federal.

Contudo, os pontos polêmicos desta proposição residem nos §§ 1º e 2º, do art. 1º; no art. 2º; no Parágrafo Único do art. 3º; nos incisos VI, VII, e § 3º, do art. 4º; e, por último, em seu art. 7º.

Primeiramente, o art. 3º, Parágrafo Único, especifica a metragem do espaço entre os caixas dos supermercados, considerada devida para garantir a acessibilidade dos portadores de deficiência aos supermercados e hipermercados.

No entanto, a União, originariamente competente para legislar sobre a matéria, já exerceu sua prerrogativa constitucional através da Lei Nacional nº 10.098/2000, tornando insubsistente qualquer legislação local que verse sobre o mesmo tema. Eis o teor do art. 5º da Lei Nacional nº 10.098/2000:

"Art. 5º. O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT."

De acordo com a lei federal nacional referida, os parâmetros a serem utilizados para concretização da acessibilidade serão aqueles fixados pela ABNT, disposição que possui razoabilidade diante da evolução dinâmica das tecnologias de acesso e integração dos portadores de deficiência; e, portanto, incompatíveis com a estrutura estática de uma lei.

Ora, tamanha restrição, fixando a metragem do espaçamento dos caixas (e engessando uma matéria técnica a qual deveria ser disciplinada por ato infralegal federal - art. 5º da Lei Federal nº 10.098/2000) infringe o princípio constitucional da proporcionalidade ou da razoabilidade, o qual norteia a elaboração das leis em geral. Este preceito-norma encontra seu fundamento de validade dentro da concepção ampla de Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da CF) e também no ideal de devido processo legal substantivo (ou "substantive due process of law"), postulado este implícito no art. 5º, LIV, da CF. Lecionando sobre o tema, Gilmar Ferreira Mendes esclarece:

"Utilizado, de ordinário, para aferir a legitimidade das restrições de direitos - muito embora possa aplicar-se, também, para dizer do equilíbrio na concessão de poderes, privilégios ou benefícios - o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana das idéias de justiça, eqüidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive a de nível constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico."

Em outras palavras, o princípio da razoabilidade cristaliza-se no ideal de justiça, de eqüidade, de bom senso, moderação, de combate à arbitrariedade ou excesso, no controle das arbitrariedades cometidas pelo legislador infraconstitucional. No presente processo legislativo em curso, vários dispositivos normais malferem o postulado da proporcionalidade (ou proibição do excesso legislativo). Dentre comandos inconstitucionais ("irrazoáveis" ou excessivos) encontram-se: (a) §§ 1º e 2º, do art. 1º, obrigando os supermercados elaborarem pesquisas e estatísticas periodicamente; (b) o art. 2º, forçando os supermercados a realizarem pesquisas periódicas; (c) o Parágrafo Único do art. 3º, determinando uma metragem para os caixas e infringindo até as normas técnicas da ABNT em vigor (art. 5º da Lei Federal nº 10.098/2000); (d) e os incisos VI e VII, do art. 4º, cominando sanções de cassação de alvará ou cancelamentos de alvará, mas sem fixar uma gradação em relação, nem especificar tais penalidades deverão ou não obedecer a uma reincidência ou a uma gradação anterior.

Ora, tais sanções e medidas restritivas, quando eventualmente aplicadas a um particular, atingem de forma desproporcional e desarrazoada o patrimônio do particular. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal adota exatamente este mesmo posicionamento, aplicando tal postulado, quando declara inconstitucionalidade de tais leis sob a ótica da proporcionalidade. Infra:

"EMENTA: 1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 10.248/1993, do Estado do Paraná, que obriga os estabelecimentos que comercializem Gás Liquefeito de Petróleo - GLP a pesarem, à vista do consumidor, os botijões ou cilindros entregues ou recebidos para substituição, com abatimento proporcional do preço do produto ante a eventual verificação de diferença a menor entre o conteúdo e a quantidade líquida especificada no recipiente. 3. Inconstitucionalidade formal, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre o tema (CF/88, arts. 22, IV, 238). 4. Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos. 5. Ação julgada procedente. (STF, ADI 855-PR, Rel. Min. Octavio Gallotti, j. 06.03.2008, DJe 27.03.2009).

EMENTA: (...) TRIBUTAÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

- O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo.

- O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais.

- A prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao contribuinte. É que este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados pelo Estado. (STF, ADI 2551 MC-QO-MG, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 02/04/2003, DJ 20/04/2006, p. 00005).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. PROIBIÇÃO DE PLANTIO DE EUCALIPTO PARA FINS DE PRODUÇÃO DE CELULOSE. DISCRIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS POSTULADOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO DE PROPRIEDADE. TEMA DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.

1. Vedação de plantio de eucalipto no Estado do Espírito Santo, exclusivamente quando destinado à produção de celulose. Ausência de intenção de controle ambiental. Discriminação entre os produtores rurais apenas em face da destinação final do produto da cultura, sem qualquer razão de ordem lógica para tanto. Afronta ao princípio da isonomia.

2. Direito de propriedade. Garantia constitucional. Restrição sem justo motivo. Desvirtuamento dos reais objetivos da função legislativa. Caracterizada a violação ao postulado da proporcionalidade.

3. Norma que regula direito de propriedade. Direito civil. Competência privativa da União para legislar sobre o tema (CF, artigo 22, I). Precedentes. Presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pedido cautelar deferido. (STF, ADI 2623 MC-ES, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, j. 06.06.2002, DJU 14.11.2003, p. 0011).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL QUE CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS (1/3 DA REMUNERAÇÃO) A SERVIDORES INATIVOS - VANTAGEM PECUNIÁRIA IRRAZOÁVEL E DESTITUÍDA DE CAUSA - LIMINAR DEFERIDA. - A norma legal, que concede a servidor inativo gratificação de ferias correspondente a um terco (1/3) do valor da remuneração mensal, ofende o critério da razoabilidade que atua, enquanto projeção concretizadora da cláusula do "substantive due process of law", como insuperável limitação ao poder normativo do Estado. Incide o legislador comum em desvio ético-jurídico, quando concede a agentes estatais determinada vantagem pecuniária cuja razão de ser se revela absolutamente destituída de causa. (STF, ADI 1158 MC-AM, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 19/12/1994, DJU 26/05/1995, p. 15154)."

No tocante ao art. 7º (prescrevendo que a será encargo da SEMURB aplicar a vindoura lei), tal comando legal afigura-se materialmente inconstitucional (também desrespeitando o princípio da tripartição dos poderes). De antemão, vale salientar parte das ações de fiscalização descritas nessa proposta legislativa são da alçada do PROCON, conforme preceitua o art. 38 da Lei Complementar Municipal nº 108/2009 (lei da reforma administrativa). In verbis:

"Art. 38. Compete ao Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Natal - PROCON/NATAL:

I - planejar, coordenar, regular e executar a política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, de acordo com a legislação em vigor;

II - executar, no que for da competência municipal, as políticas estaduais e federais de proteção e defesa do consumidor;

III - receber, analisar e encaminhar reclamações, consultas, denúncias e sugestões formuladas por consumidores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado;

IV - disponibilizar aos consumidores orientações sobre seus direitos e garantias;

V - divulgar os direitos do consumidor pelos diferentes meios de comunicação e por publicações próprias, colocando à disposição dos mesmos, inclusive por meio de programas educativos, estudos e pesquisas, palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas em conjunto com a Procuradoria do Consumidor, mecanismos que possibilitem informar e esclarecer situações alusivas aos seus interesses, em especial no pertinente a preços de produtos, serviços e mercadorias existentes no mercado;

VI - prestar, aos fornecedores de produtos e aos de serviços, orientação quanto ao cumprimento das normas de proteção e defesa do consumidor;

VII - promover as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis, individual e coletivamente, na defesa e proteção do consumidor;

VIII - representar aos poderes competentes as infrações à legislação consumerista, em especial ao Ministério Público, sempre que as infrações a interesses individuais ou coletivos dos consumidores possam constituir crime ou contravenção penal;

IX - solicitar, quando necessário à proteção do consumidor, o concurso de órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal;

X - incentivar a criação e o desenvolvimento de entidades civis de defesa do consumidor;

XI - fiscalizar a execução das leis de defesa do consumidor e aplicar as respectivas sanções administrativas cabíveis previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990 e Decreto Federal 2.181/1997);

XII - funcionar como instância de instrução e julgamento no processo administrativo;

XIII - analisar produtos quanto a prazo de validade e inspecionar a execução de serviços, nos termos da legislação, e divulgar os resultados;

XIV - assessorar as autoridades municipais na formulação da política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

XV - notificar, convocar e requisitar informações aos fornecedores, nos termos da legislação, sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;

XVI - determinar a imediata cessação da prática infringente e impor as sanções administrativas cabíveis no caso de recusa à prestação das informações ou de desrespeito às determinações e convocações do Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Natal - PROCON/NATAL;

XVII - promover, sob a orientação da Procuradoria de Defesa do Consumidor, as medidas judiciais cabíveis para a defesa e proteção de interesses coletivos, difusos, individuais e homogêneos dos consumidores;

XVIII - atuar junto à Secretaria Municipal de Educação e Escolas Particulares em programas de educação para o consumo, de forma a possibilitar informação e formação na área das relações de consumo;

XIX - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publicamente e anualmente, (art. 44 da Lei 8.078/1990), registrando as soluções e podendo expedir certidões negativas ou positivas sobre a situação respectiva;

XX - firmar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros instrumentos com entidades civis, de natureza pública ou privada, para a consecução de seus objetivos permanentes; nas instâncias municipal, estadual e federal;

XXI - proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;

XXII - exercer outras atividades correlatas." Acrescente-se ainda que o indigitado art. 7º apresenta uma inconstitucionalidade formal, haja vista que a iniciativa de projetos de leis versando sobre a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, juntamente com seus órgãos, secretarias ou unidades administrativas, é de autoria exclusiva do Prefeito do Município de Natal, nos termos do art. 21, IX, e art. 39, § 1º, ambos da Lei Orgânica Municipal. Eis a íntegra dos dispositivos:

"Art. 21. Compete á Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no Art. 22, Inciso III, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

IX - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e dos órgãos da administração direta e indireta do Município, correspondendo autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades economia mista;

Art. 39. (...)

§ 1º É de competência privada do Prefeito a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre as matérias constantes dos incisos I, II, III, VI, VIII, IX e X, do artigo 21, desta lei."

Segundo o art. 61, § 1º, II, "e", da Constituição da República, os projetos de lei que versem sobre a organização da Administração Pública Direta e Indireta são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Por força do princípio da simetria (art. 29, caput, da CF), tal determinação constitucional configura norma de reprodução obrigatória e consta expressamente no próprio texto da Lei Orgânica do Município (art. 21, IX, c/c art. 39, § 1º).

Em outras palavras, por se tratar de matéria relativa à estruturação administrativa do Município de Natal, é vedada a iniciativa legislativa de Parlamentar, a qual disponha sobre a modificação ou acréscimo de atribuições a um órgão municipal (SEMURB), bem como sobre a reorganização do aparelhamento administrativo que integra a Prefeitura Municipal (parte dela da alçada do PROCON). Inclusive, esse entendimento já fora consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Eis a jurisprudência da Corte Suprema sobre essa temática:

"EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei nº 9.162/1995 do Estado de São Paulo.

Criação e organização do Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP. 3. Estrutura e atribuições de órgãos e Secretarias da Administração Pública. 4. Matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 5. Precedentes. 6. Ação julgada procedente.

(STF, ADI 3751, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, j. 04.06.2007, DJ 24.08.2007, p. 00023).

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 117, INCISOS I, II, III E IV, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ÓRGÃOS INCUMBIDOS DO EXERCÍCIO DA SEGURANÇA PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. MATÉRIA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MODELO DE HARMÔNICA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES.

INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao Chefe do Poder Executivo local.

2. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário. Precedentes.

3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, ADI 1182, Rel. Min. EROS GRAU, Pleno, j. 24.11.2005, DJ 10.03.2006, p. 00005).

EMENTA: LEI Nº 11.464/2000. EXTINÇÃO DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE LATICÍNIOS E CORRELATOS-CORLAC. CRIAÇÃO DE CONSELHO. INICIATIVA PARLAMENTAR VEDADA PELO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, e, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Entendimento vencido do Relator, e dos que o acompanharam, de que a ação não deve ser conhecida quanto ao inciso I do artigo 1º da lei impugnada que deu nova redação ao artigo 5º da Lei estadual nº 10.000/1993, e seus parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º, visto que envolvem matéria controvertida de fato e exigem exame de outras normas não analisadas na inicial.

2. É da competência privativa do Presidente da República e, por simetria, do Governador do Estado, a iniciativa de leis que disponham sobre criação, composição e atribuição de órgãos públicos (CF, artigo 61, § 1º, II, e). Medida cautelar parcialmente deferida. (STF, ADI 2295 MC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Pleno, j. 29.03.2001, DJ 29.08.2003, p. 00017)."

Posto isto, senhor Presidente e senhores Vereadores, decidi VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 207/2011, em especial os §§ 1º e 2º, do art. 1º; o art. 2º; o Parágrafo Único do art. 3º; os incisos VI, VII, do art. 4º; e, por último, seu art. 7º, pelas razões acima declinadas, e com fundamento no art. 43, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município do Natal.

Atenciosamente,

Micarla de Sousa

Prefeita

À Sua Excelência, o Senhor,

Vereador Edivan Martins

Presidente da Câmara Municipal de Natal

Palácio Frei Miguelinho

Natal/RN