Lei nº 6.320 de 01/12/2011

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 02 dez 2011

Estabelece multa para maus-tratos a animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do Município de Natal e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida multa para maus-tratos e crueldades contra animais, e sanções administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam essas pessoas físicas ou jurídicas, munícipes ou estabelecimentos comerciais, industriais ou laboratórios.

Parágrafo único. Entenda-se por animais todo ser vivo animal não humano, inclusive:

I - Fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, equinos, pombos, pássaros, aves;

II - Animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos, aves;

III - Animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia;

IV - Fauna nativa;

V - Fauna exótica;

VI - Animais remanescentes de circos;

VII - Grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis;

VIII - Pássaros migratórios;

IX - Animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade.

IX - Animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade.

Art. 2º Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, stress, angústia, patologias ou morte.

§ 1. Entenda-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquemos estados descritos no caput, tais como:

I - Abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas;

II - Agressões diretas ou Indiretas de qualquer tipo, tais como:

a) Espancamento;

b) Lapidação;

c) Uso de instrumentos cortantes;

d) Uso de instrumentos contundentes;

e) Uso de substâncias químicas;

f) Exposição ao fogo;

g) Uso de substâncias escaldantes;

h) Uso de substâncias tóxicas.

III - Privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie;

IV - Confinamento inadequado à espécie;

V - Coação à realização de funções inadequadas à espécie ou ao tamanho do animal;

VI - Abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes;

VII - Torturas.

§ 2. Entenda-se por ações indiretas aquelas que provoquem os estados descritos no caput através de omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e/ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos.

Art. 3º Maus-tratos e atos de crueldade contra animais serão punidos com multa equivalente a 20% (vinte por cento) da renda do infrator e será destinada ao funcionamento das unidades móveis de castração da prefeitura. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6677 DE 31/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Maus-tratos e crueldade contra animais serão punidos com multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo revertido o valor das multas às associações que tratam de animais e tem reconhecida utilidade pública;

Parágrafo único. Havendo reincidência:

I - Sendo o infrator pessoa física, o valor da multa terá seu valor duplicado e o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para as providência criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Governo, a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso;

II - Sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será aplicado por cabeça de animal submetido a maus-tratos ou crueldade e proceder-se-á a cassação do alvará do estabelecimento.

Art. 4º A prefeitura aplicará as sanções e penalidades de que trata esta Lei, determinando a fiscalização à SEMURB, ouvidas as entidades de Defesa e Proteção Animal de atuação e utilidade pública reconhecidas no município de Natal, sendo revertidos os valores arrecadados com as multas às mesmas, a fim de que cumpram os atos previstos em seus Estatutos.

Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica às instituições de ensino ou de pesquisa e laboratórios a elas associados, que possuam Comissão ou Conselho de Ética permanente limitando a ação dos seus experimentos, segundo normativas nacionais e internacionais.

Art. 6º O Poder Executivo informará o teor desta Lei a todos os estabelecimentos cadastrados, cuja a atividade se enquadre nas disposições desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 01 de dezembro de 2011.

Micarla de Sousa

Prefeita