Lei nº 6318 DE 29/12/2017

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 19 fev 2018

Dispõe sobre a criação do Projeto Empresa Amiga da Saúde de São Luís, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o "Projeto Empresa Amiga da Saúde", no âmbito do Município de São Luís, com o propósito de estimular pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da estrutura dos hospitais públicos e unidades de saúde da rede pública municipal.

Parágrafo único. A participação das pessoas jurídicas no Programa dar-se-á exclusivamente sob a forma de doações de materiais hospitalares e medicamentos, realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação das unidades de saúde municipal.

Art. 2º Todos os hospitais públicos e unidades de saúde da rede pública municipal de São Luís serão atendidos pelo Projeto em todas as suas áreas.

Art. 3º As empresas interessadas em participar do Projeto, deverão apresentar a Secretaria Municipal de Saúde, uma proposta que expresse as áreas de interesse que pretende atuar, apresentando projetos específicos para cada uma delas.

Parágrafo único. A empresa que for aprovada como "Amiga da Saúde", poderá auxiliar os hospitais e unidades de saúde do município de São Luís, com doações medicamentos, equipamentos, exames, além de prestação de serviços tais como manutenção de equipamentos, transporte, participação em projetos de promoção de saúde e prevenção de doenças, além de outras atividades análogas.

Art. 4º A análise e aprovação das parcerias compete exclusivamente a Secretaria Municipal de São Luís.

Parágrafo único. Em caso de aprova ao, a empresa ou entidade terá em contrapartida, os seguintes benefícios de acordo com as normas regulamentares estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Luís:

I - Publicidade no local no qual o parceiro prestar o serviço ou tiver efetuado a doação;

II - Inserção gratuita do logotipo da empresa nos portais eletrônicos (sites) da Prefeitura, que serão utilizados como elos (links) para seus próprios portais;

III - Inserções gratuitas em periódicos eventualmente publicados pela Secretaria Municipal de Saúde ou pela Secretaria Municipal de Administração;

IV - Publicidade em eventos realizados pela Prefeitura Municipal ou Secretaria de Saúde, nos quais o parceiro esteja envolvido pela área de atuação;

V - Utilização do selo "Empresa Amiga da Saúde" em todos os seus materiais publicitários e operacionais.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias ou suplementadas se necessárias.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal, expedirá Decreto que regulamentará à execução desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 29 DE DEZEMBRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito