Lei nº 6317 DE 29/12/2017

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 23 jan 2018

Disciplina a utilização de águas pluviais e a reutilização da água cinza nas novas edificações no âmbito do município e São Luís, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As edificações, públicas ou privadas, construídas a partir da publicação desta Lei, que tenham área impermeabilizada (telhado e chão) superior a quinhentos metros quadrados ou consumo de volume igual ou superior a 20 (vinte) metros cúbicos de água por dia deverão ser dotadas de reservatório de águas pluviais e sistema de reuso da "água cinza", para utilização destas em fins não potáveis, com o objetivo de induzir a conservação do uso racional da água.

Parágrafo único. Ficam entendidos como:

I - conservação e uso racional da água: o conjunto de ações que propiciam a economia e o combate ao desperdício quantitativo de água nas edificações;

II - desperdício quantitativo de água: o volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo;

III - utilização de fontes alternativas: o conjunto de ações que possibilitem o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema público de abastecimento;

IV - águas pluviais: as águas provenientes das chuvas;

V - água cinza: as águas utilizadas nos chuveiros, banheiras, lavatórios, tanques, máquinas de lavar, descargas e similares.

Art. 2º A água cinza proveniente do tratamento desses efluentes deverá necessariamente atender o que preconiza os itens 5.6; 5.6.1 e seguintes até o 5.6.6, dando especial atenção ao item 6 da Norma 13.969/1997 da ABNT que disciplina e rege a matéria, posto que, por ser de fontes alternativas (dos chuveiros, banheiras, lavatórios, tanques e/ou máquinas de lavar), tal água poderá ter características de potabilidade porém não servirá para consumo humano.

§ 1º. A água cinza, após passar por sistema de tratamento próprio e receber os produtos químicos adequados para a eliminação dos poluentes, desinfecção e polimento da mesma, deverão obedecer aos parâmetros especificados no Quadro abaixo:

PARÂMETROS
TURBIDEZ INFERIOR A 5 UT pH - potencial hidrogeniônico -
COR ATÉ 15 UH  
Ph ENTRE 6.0 E 9.0 Indicador de grau de neutralidade, e acidez e alcalinidade da água.
CLORO RESIDUAL ENTRE 0,50 mg/l E 2,00 mg/l
COLIFORMES TOTAIS AUSÊNCIA EM 100 ml  
COLIFORMES TERMOTOLERANTES AUSÊNCIA EM 100 ml UT - unidade de turbidez
SÓLIDOS DISSOLVIDOS TOTAIS INFERIOR A 200 mg/L UH - unidade Hazen (MH PT-Col/L)
OXIGÊNIO DISSOLVIDO ACIMA DE 200 mg/L mg/l - miligrama por litro
ml - mililitro

§ 2º A água cinza será direcionada através de encanamentos (tubulações, conexões e bombas) próprios, com cores específicas, e armazenadas em reservatórios distintos e independentes dos reservatórios de águas potáveis.

§ 3º A água cinza servirá para a lavagem de pátios, escadarias, jardinagem, abastecimento das descargas dos vasos sanitários e usos similares de água não potável, as quais serão descarregadas na rede pública de esgoto.

§ 4º Os sistemas hidro sanitários das novas edificações serão projetados visando ao conforto e segurança dos usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos hídricos.

§ 5º Os rejeitos provenientes do tratamento dos efluentes deverão obrigatoriamente ser lançados na rede de coleta de esgoto pública.

§ 6º A operação de qualquer sistema de tratamento de efluentes deverá contar com responsável técnico profissionalmente habilitado.

Art. 3º As fórmulas e tabelas para dimensionamento dos reservatórios e das tubulações para o sistema de reuso de água serão as mesmas utilizadas para o dimensionamento da rede hidráulica do empreendimento.

Art. 4º Os reservatórios de águas pluviais poderão ser:

I - reservatórios de acumulação, destinados ao acúmulo de águas pluviais para uso com fins não potáveis.

II - reservatórios de retardo, destinados ao acúmulo de água cinza e posterior descarga na rede pública de águas pluviais;

Art. 5º Será exigida a construção de reservatórios de acumulação de águas pluviais para fins não potáveis e pelo menos um ponto de água destinado a esta finalidade, nas novas edificações, nos seguintes casos:

I - edificações de qualquer natureza, inclusive aquelas subdivididas em blocos, que apresentem área do impermeável igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados);

II - edificações coletivas, residenciais, comerciais ou mistas, que tenham mais de 30 (trinta) unidades.

§ 1º A capacidade do reservatório de acumulação deverá ser calculada com base na seguinte equação:

V = K x Ai x h, onde:

V = Volume do reservatório em metros cúbicos;

K = Coeficiente de Abatimento, correspondente a 0,15;

Ai = Área do telhado, em metros quadrados;

h = Altura pluviométrica, pela média dos últimos 5 (cinco) anos.

§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer métodos de revisão e atualização do Coeficiente de Abatimento e do valor da Altura Pluviométrica.

Art. 6º Os reservatórios de acumulação deverão ser dotados de sistema da captação das águas provenientes exclusivamente dos telhados, providos de grelhas ou outro dispositivo para retenção de material grosseiro, como folhas, pedaços de madeira, restos de papel, corpos de pequenos animais, entre outros, para o interior do referido reservatório.

Art. 7º Os reservatórios de acumulação deverão atender às seguintes condições:

I - ser construídos de material resistente a esforços mecânicos e possuir revestimento;

II - ter superfícies internas lisas e impermeáveis;

III - permitir fácil acesso para manutenção, inspeção e limpeza;

IV - possibilitar esgotamento total;

V - ser protegidos contra a ação de inundações, infiltrações e penetração de corpos estranhos;

VI - possuir cobertura e vedação adequada de modo a manter sua perfeita higienização;

VII - ser dotados de extravasor que possibilite o deságue dos excedentes hídricos para o reservatório de retardo;

VIII - ser dotado de dispositivo que impeça o retorno de água do reservatório de retardo para o reservatório de acumulação;

Art. 8º A limpeza e desinfecção do reservatório de acumulação serão de responsabilidade do representante legal da edificação e deverá ocorrer a cada seis meses, ou quando houver intercorrências de ordem sanitária;

Parágrafo único. A desinfecção deverá ser feita por um agente desinfetante a uma concentração mínima de 50 miligramas por litro, com tempo de contato mínimo de doze horas.

Art. 9º As águas destinadas a fins não potáveis, terão destino menos nobre, não podendo ser usadas para o consumo humano, para lavagem de alimentos ou para banho.

Art. 10. As águas destinadas a fins não potáveis serão mantidas em reservatórios, em perfeitas condições sanitárias, de forma a que seu padrão de qualidade seja mantidas e atenda às seguintes condições:

I - materiais flutuantes: virtualmente ausentes;

II - odor e aspecto: não objetáveis;

III - óleos e graxas: toleram-se incidências;

IV - pH: de 6 a 9.

Art. 11. É terminantemente vedada qualquer comunicação entre o sistema destinado à água não potável e o sistema proveniente da rede pública, de forma a garantir sua integridade e qualidade.

Art. 12. Os pontos de água abastecidos pelo reservatório de acumulação de águas pluviais deverão estar perfeitamente identificados, em local fora do alcance de crianças e com a seguinte inscrição: "Água imprópria para consumo humano".

Art. 13. As águas pluviais provenientes de pavimentos descobertos impermeáveis, tais como estacionamentos, pátios, terraços e similares deverão ser encaminhadas diretamente ao reservatório de retardo.

Art. 14. Os reservatórios de retardo, destinados ao acúmulo de águas pluviais e posterior descarga na rede de águas pluviais, deverão ter o seu volume calculado pela seguinte fórmula:

V = K x Ai x h, onde:

V = volume do reservatório, em metros cúbicos;

K = Coeficiente de abatimento, correspondente a 0,15;

Ai = Área impermeabilizada, em metros quadrados;

H = Altura pluviométrica, correspondente a média dos últimos 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer métodos de revisão e atualização do Coeficiente de Abatimento e do valor da Altura Pluviométrica.

Art. 15. Os reservatórios de retardo devem atender às seguintes condições:

I - ser resistentes a esforços mecânicos;

II - permitir fácil acesso para manutenção, inspeção e limpeza;

III - garantir esgotamento total;

IV - ser dotados de extravasor, localizado na parte superior do reservatório, ligado por gravidade à rede pública de drenagem;

V - ser dotados de orifício de descarga, ligado por gravidade à rede pública de drenagem, dimensionado de forma a limitar a vazão máxima do orifício a 20% do deflúvio superficial da área impermeabilizada, considerada a intensidade máxima da precipitação correspondente ao tempo de recorrência de dez anos.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, a seu critério, estabelecer fórmula ou tabela para o dimensionamento do orifício de descarga.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE EM SÃO LUÍS, 29 DE DEZEMBRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito