Lei nº 6.309 de 18/11/2011

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 19 nov 2011

Dispõe sobre medidas de proteção e segurança dos usuários de serviços financeiros no Município, e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras obrigadas a realizar a implantação e a manutenção de sistema de segurança em estabelecimento que funcione como correspondente de instituição financeira e em local que possua caixa eletrônico instalado.

§ 1º Os estabelecimentos financeiros referidos neste no caput deste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupanças, suas agências, subagências e seções, caixas eletrônicos e casas lotéricas que realizam serviços bancários.

§ 2º Em caso de instalação de caixas eletrônicos de instituições financeiras diversas em um mesmo local, a responsabilidade pela implantação e pela manutenção do sistema de segurança poderá ser compartilhada pelas instituições financeiras envolvidas.

Art. 2º O sistema de segurança de que trata o art. 1º deve incluir, sem prejuízo de outras exigências legais:

I - presença de vigilantes durante o horário de atendimento ao público e sistemas de captação de imagens da área interna e externa fora do horário do expediente;

III - instalação de equipamentos de captação e gravação de imagens na área externa de cabine de caixa eletrônico.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência para que seja sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias;

II - multa a ser aplicada nos seguintes valores e nas seguintes condições:

a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se, decorrido o prazo previsto no inciso I deste artigo, persistir a irregularidade;

b) acréscimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no valor da multa prevista na alínea "a" a cada reincidência, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Art. 4º O Executivo, por meio de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 18 de novembro de 2011.

Micarla de Sousa

Prefeita