Lei nº 6.298 de 30/09/2011

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 07 out 2011

Dispõe sobre a Reciclagem de Resíduos Sólidos Provenientes da Construção Civil, e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui-se o Programa de Reciclagem de Entulhos da Construção Civil no Município de Natal, o qual tem como objetivo incentivar o processamento, a comercialização e o reaproveitamento de matérias recicláveis, provenientes do refugo da construção civil e demolições.

Art. 2º Para implementar as diretrizes de que trata a presente Lei, o Poder Executivo deverá:

I - Incentivar a criação de cooperativas populares e indústrias voltadas para reciclagem de materiais provenientes de empresas do ramo da construção civil e entulho;

II - Promover campanhas de educação ambiental, voltada para a divulgação e valorização do uso de materiais recicláveis e seus benefícios;

III - Incentivar o desenvolvimento de projetos destinados a estimular a utilização de materiais recicláveis.

Art. 3º Fica estabelecido que as empresas geradoras de entulho, como construtoras, demolidoras e transportadoras de entulho, devem se responsabilizar pelo mesmo, diretamente ou terceirizando o serviço, de modo a destiná-lo a empresas especializadas em reciclagem de resíduos sólidos provenientes da construção civil.

Art. 4º Objetivando fomentar o mercado e a consequente geração de renda, as empresas especializadas em reciclagem de resíduos sólidos provenientes da construção civil, devem cumprir os seguintes requisitos:

I - formar parceria com as associações locais de catadores;

II - cumprir todas as normas aplicáveis para o processamento do material reutilizável e conquentemente fabricação dos produtos, de forma a garantir a qualidade dos mesmos;

III - ter local apropriado para acondicionar e processar a matéria-prima, ou seja, o entulho.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º VETADO:

I - VETADO;

II - VETADO.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, porventura existentes.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 30 de setembro de 2011.

Micarla de Sousa

Prefeita