Lei nº 6.289 de 19/09/2011

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 20 set 2011

Institui a obrigatoriedade de os veículos de transportes escolares exibirem um número de telefone para reclamações pintado em suas carrocerias, e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os veículos de transporte de escolares, autorizados a operar no Município, deverão exibir um número de telefone para reclamações pintado nas partes laterais e traseiras de suas carrocerias.

Art. 2º Os detentores de autorização para a exploração do Serviço de Transporte de Escolares no Município disporão do prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem seus veículos aos ditames desta Lei, a contar de sua regulamentação.

Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará em multa para o concessionário no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada veículo irregular, aplicada em dobro nas reincidências.

Parágrafo único. O valor da multa será anualmente corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha substituir.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto ao número do telefone que receberá as eventuais reclamações.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 19 de setembro de 2011.

Micarla de Sousa

Prefeita