Lei nº 6286 DE 19/12/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 dez 2012

Determina reserva de vagas para pessoas com deficiência nos contratos de terceirização de serviços públicos.

O Governador do Estado do Piauí,

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. As empresas ou entidades prestadores de serviço que firmarem contratos com Poderes e órgãos da Administração Pública estadual deverão reservar dez por cento do total das vagas de trabalho, fixadas nos respectivos contratos, às pessoas com deficiência.

 

Parágrafo único. Para efeito desta Lei são consideradas pessoas com deficiência aquelas enquadradas no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com alterações do Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004.

 

Art. 2º. Quando o cálculo das vagas de cada contrato resultar em fração igual ou superior a cinco décimos, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, ou para o número inteiro imediatamente inferior, quando resultar inferior a cinco décimos.

 

Parágrafo único. Nos contratos em que o cálculo para reserva de vagas for inferior a um, fica assegurada uma vaga para pessoas com deficiência, se o total das vagas previstas for igual ou superior a dez.

 

Art. 3º. Os gestores responsáveis pela execução e fiscalização dos contratos, na forma estabelecida no art. 67 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 (Federal), deverão manter o registro atualizado das vagas reservadas às pessoas com deficiência e elaborar relatório anual para ser arquivado juntamente com o contrato.

 

Art. 4º. Nos editais de licitação destinados à contratação de empresa para prestação de serviços de terceirização deverá constar cláusula que especifique a obrigatoriedade do cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º. Para contratos firmados anteriormente à vigência desta Lei, a obrigação da reserva de vagas para pessoas com deficiência dar-se-á no prazo de noventa dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 6º. Na hipótese de não preenchimento de vaga por falta de aptidão dos candidatos para o exercício da função, comprovada por certificado expedido pelo Conselho Estadual da Pessoa com Deficiência - CONEDE, a empresa fica dispensada do cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei.

 

Art. 7º. As empresas e os agentes públicos que descumprirem esta Lei sujeitar-se-ão às penalidades previstas na Lei nº 8.666, 1993 (Federal).

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de Dezembro de 2012.

 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

SECRETÁRIO DE GOVERNO

 

Lei de autoria da Deputada Rejane Dias (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).