Lei nº 6.284 de 12/09/2011
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 13 set 2011
Dispõe sobre a proibição de acessos aos sites de sexo, drogas, pornografias, pedofilia, violência e armamentos, e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Natal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Escolas Públicas Municipais de Natal, bibliotecas, postos de atendimento - Telecentros e quaisquer outros locais onde funcionem computadores da Prefeitura da Capital, ligados à Internet, todos da rede pública municipal, ficam obrigados a instalar a tecnologia de filtragem de conteúdo.
Parágrafo único. Sites que tenham conteúdo de sexo, drogas, pornografia, violência e armamento, dentre outros, a critério do Executivo Municipal devem ser proibidos.
Art. 2º São objetivos fundamentais desta Lei:
I - O desenvolvimento de uma educação integrada com o meio tecnológico, estabelecendo formas de coibir abusos no trato com o computador junto às Escolas Municipais de Natal e outros estabelecimentos;
II - A cooperação e o fortalecimento por parte dos professores e dos alunos da rede municipal de Natal, estabelecendo uma consciência crítica sobre a problemática da prostituição, da pedofilia, entre outras transgressões;
III - O fortalecimento da cidadania, com fundamentos e princípios saudáveis do mundo virtual, buscando tão somente desenvolvimento científico e tecnológico e não permitindo que atitudes transgressoras venham dificultar a educação desses jovens no seio da família e da sociedade.
Art. 3º O Município de Natal, na esfera de sua competência e na área de sua jurisdição definirá os critérios utilizados na criação do sistema de bloqueio para inibir o acesso dos alunos das Escolas Municipais de Natal a sites que tenham conteúdos de sexo, drogas, pornografia, pedofilia, violência e armamento, dentre outros a critério do Executivo, bem como, nos demais locais citados no art. 2º, desta Lei, que já possuam computadores ou que venham adquirir após a sanção da mesma, respeitados os princípios e objetivos da Política Municipal de inclusão digital.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 12 de setembro de 2011.
Micarla de Sousa
Prefeita