Lei nº 6.283 de 09/12/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 1975

Dispõe sobre o mandato de Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores das instituições particulares de ensino superior.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Não se aplica aos Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores das instituições particulares de ensino superior o disposto na Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.

Art. 2º Os estatutos ou regimentos das instituições particulares de ensino superior disporão sobre a escolha dos seus Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores e a duração dos respectivos mandatos.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1975;154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Ney Braga.