Lei nº 6.283 de 09/12/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 1975
Dispõe sobre o mandato de Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores das instituições particulares de ensino superior.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Não se aplica aos Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores das instituições particulares de ensino superior o disposto na Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.
Art. 2º Os estatutos ou regimentos das instituições particulares de ensino superior disporão sobre a escolha dos seus Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores e a duração dos respectivos mandatos.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1975;154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Ney Braga.