Lei nº 6280 DE 05/11/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 05 nov 2012

Cria o Programa de Captação da Água da Chuva. (*).

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Piauí,

 

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criado o Programa de Captação de Água da Chuva coletada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos, em lotes, edificados ou não, que tenham área impermeabilizada superior a 500m² (quinhentos metros quadrados).

 

Art. 2º. Os objetivos do Programa são:

 

I - reduzir a velocidade de escoamento de águas pluviais para as bacias hidrográficas em áreas urbanas com alto coeficiente de impermeabilização do solo e dificuldade de drenagem;

 

II - controlar a ocorrência de inundações, amortecer e minimizar os problemas das vazões de cheias e, conseqüentemente, a extensão dos prejuízos;

 

III - contribuir para a redução do consumo e o uso adequado da água potável tratada.

 

Art. 3º. O sistema para captação que trata esta Lei será composto de:

 

I - reservatório de acumulação com capacidade calculada com base na seguinte equação:

 

a) V = 0,15 x Aix IP x t;

 

b) V = volume do reservatório em metros cúbicos;

 

c) Ai = área impermeabilizada em metros quadrados;

 

d) IP = índice pluviométrico igual a 0,06m/h;

 

e) t = tempo de duração da chuva igual a uma hora.

 

II - condutores de toda a água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório mencionado no inciso I;

 

III - condutores de liberação da água acumulada no reservatório para os usos mencionados no art. 4º desta Lei.

 

Art. 4º. A água contida no reservatório de que trata o inciso I do art. 3º deverá:

 

I - ser despejada na rede pública de drenagem, após uma hora de chuva, ou

 

II - ser utilizada em finalidades não potáveis, nas edificações que tenham reservatório específico para essa finalidade.

 

Art. 5º. Os Municípios que quiserem aderir ao Programa de Captação da Água da Chuva deverão editar lei municipal que contenha pelo mínimo as normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 6º. Aos municípios que aderirem as normas estabelecidas nesta Lei, o Estado poderá definir um incentivo na política da administração dos recursos hídricos constantes ou não no orçamento.

 

Art. 7º. O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, a contar da sua publicação.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina, (PI), 05 de novembro de 2012.

 

Dep. THEMISTOCLES FILHO

Presidente

 

(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).