Lei nº 6268 DE 11/09/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 11 set 2012

Proíbe a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede pública ou privada no Estado do Piauí, nas hipóteses que especifica. (*)

O Governador do Estado do Piauí,

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica proibida a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas de rede pública ou privada ou Estado do Piauí, nas hipóteses de emergência ou urgência.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se urgência ou emergência a situação de sofrimento intenso ou que coloque a vida do doente em risco.

 

Art. 2º. Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 1º, o estabelecimento ficará obrigado a:

 

I - devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante; e

 

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autuação a ser revertida ao Fundo Estadual de Saúde, e dobrado em caso de reincidência.

 

Art. 3º. Os hospitais de rede pública e privada afixarão, em locais de fácil visualização, informativos dando publicidade a esta Lei.

 

Art. 4º. Os hospitais da rede pública e privada terão o prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Lei, para se adequar ao disposto no seu art. 1º.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de setembro de 2012.

 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

SECRETÁRIO DE GOVERNO

 

(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).