Lei nº 6.268 de 24/11/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 1975

Dispõe sobre a averbação do pagamento de títulos protestados, a identificação do devedor em títulos cambiais e duplicatas de fatura, e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. (Revogado pela Lei nº 6.690/79.)

Art. 2º. (Revogado pela Lei nº 6.690/79.)

Art. 3º. Os títulos cambiais e as duplicatas de fatura conterão, obrigatoriamente, a identificação do devedor pelo número de sua Cédula de Identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, do Título Eleitoral ou da Carteira Profissional.

Parágrafo único. Nos instrumentos de protesto, serão descritos os elementos de que trata este artigo.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ERNESTO GEISEL