Lei nº 6244 DE 11/09/2017

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 22 set 2017

Dispõe sobre imóveis com obras paradas há mais de 60 (sessenta dias) conforme especifica, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os proprietários de imóveis em fase de construção com suas obras paralisadas há mais de 60 (sessenta) dias, desabitados, obrigados a promover a vedação de portas, janelas e outras formas de acesso, de maneira que impossibilite o seu uso e entrada de pessoas não autorizadas.

Art. 2º Ficam também obrigados a preservarem tal ambiente, evitando o acúmulo de água parada e a consequente proliferação de mosquitos transmissores de doenças como aedes aegypti.

Art. 3º O setor de fiscalização da Prefeitura Municipal ficará encarregado de zelar pelo cumprimento da presente Lei, notificando previamente os proprietários de imóveis que se enquadrarem na situação prevista nos artigos anteriores e aplicando as penalidades previstas no artigo 4º desta Lei, quando não atendida a notificação.

Art. 4º O não cumprimento ao disposto na presente Lei, sujeitará às seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa de meio salário mínimo, a ser aplicada em dobro nos casos de reincidência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito