Lei nº 6244 DE 14/12/2017

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 21 dez 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação dos veículos que realizam o transporte público nesta Capital.

O Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá - MT promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas todas as empresas que realizam o transporte público nesta capital a identificarem os veículos pertencentes a frota que fazem o transporte público coletivo nesta capital.

Art. 2º Os veículos serão identificados de forma visível da seguinte forma:

I - os veículos deverão ter o ano de sua fabricação, o número de cadastro da empresa junto a Secretaria de Mobilidade Urbana e o número do veículo, nesta ordem;

II - fica vedada a abreviação das informações mencionadas acima;

III - os veículos terão as informações acima mencionadas na parte externa do carro respectivo na frontal, ambas as laterais e traseira;

IV - as informações terão no mínimo 10 (dez) centímetros de altura por 6 (seis) centímetros de largura cada caractere;

V - a informação sempre será em cor contrastante com a do veículo.

Art. 3º As empresam que prestam o transporte público nesta capital que descumprirem a norma ficam sujeitas a multa de 5000 (cinco mil) Unidade Padrão Fiscal - UPF's, ao dia por cada veículo irregular.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 14 de dezembro de 2017

VEREADOR JUSTINO MALHEIROS