Lei nº 6233 DE 07/05/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 mai 2012

Dispõe sobre a instalação de recipientes de álcool em gel em toda a rede de saúde pública e privada do Estado, na forma que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Todos os estabelecimentos públicos e privados da rede de saúde estadual ficam obrigados a instalar recipientes de álcool em gel, em local visível e de fácil acesso, aos seus usuários.

 

Art. 2º. Os estabelecimentos citados no artigo 1º deverão adequar-se ao disposto nesta lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 3º. O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará aos infratores as seguintes sanções:

 

I - advertência escrita;

 

II - em caso de reincidência, multa no valor de 1000 (mil) UFIRs.

 

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo a sua fiscalização.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2012

 

SÉRGIO CABRAL

Governador

 

Projeto de Lei nº 160/2011

 

Autoria do Deputado: Wagner Montes