Lei nº 6233 DE 07/05/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 mai 2012
Dispõe sobre a instalação de recipientes de álcool em gel em toda a rede de saúde pública e privada do Estado, na forma que menciona.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Todos os estabelecimentos públicos e privados da rede de saúde estadual ficam obrigados a instalar recipientes de álcool em gel, em local visível e de fácil acesso, aos seus usuários.
Art. 2º. Os estabelecimentos citados no artigo 1º deverão adequar-se ao disposto nesta lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º. O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará aos infratores as seguintes sanções:
I - advertência escrita;
II - em caso de reincidência, multa no valor de 1000 (mil) UFIRs.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo a sua fiscalização.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2012
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 160/2011
Autoria do Deputado: Wagner Montes