Lei nº 6233 DE 26/06/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 jun 2012

Estabelece a restrição aos estudantes e profissionais da área de saúde que atuam no âmbito do estado de Piauí de utilizarem equipamentos de proteção individual com os quais trabalham - tais como jalecos e aventais - fora do seu ambiente de atuação, e dá outras providências. (*)

O Governador do Estado do Piauí,

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam todos os estudantes e profissionais de saúde que atuam no âmbito do Estado do Piauí proibidos de circular fora do ambiente de trabalho vestindo equipamentos de proteção individual com os quais trabalham, tais como jalecos e aventais.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se profissionais de saúde médicos, dentistas, enfermeiros, instrumentistas, auxiliares de enfermagem, biomédicos, radiologistas e laboratoristas, bem como acadêmicos que utilizam jalecos.

 

Art. 2º. A Secretaria de Estado da Saúde está autorizada a desenvolver campanhas informativas direcionadas aos profissionais de saúde a fim de conscientizá-los sobre a indicação e utilização dos equipamentos de proteção individual, alertando-os sobre os riscos de contaminação quando utilizados fora do ambiente de trabalho.

 

Art. 3º. O Profissional de saúde que infringir as disposições contidas nesta Lei estará sujeito a multa de 50 (cinquenta) UFR-PI, aplicando-se em dobro em caso de reincidência.

 

Parágrafo único. As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta Lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária.

 

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º. A presente Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (dias) de sua publicação.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de junho de 2012.

 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

SECRETÁRIO DE GOVERNO

 

(*) Lei de autoria do Deputado Flávio Nogueira Júnior (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).