Lei nº 6231 DE 06/11/2017
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 17 nov 2017
Dispõe sobre a comunicação de ausência durante o período escolar, de alunos das escolas públicas e privadas do Município de Cuiabá e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 6735 DE 14/12/2021):
O Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá - MT:
Faço saber que, decorrido o prazo legal e, conforme os §§ 1º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá - MT, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1 º A direção das escolas públicas e privadas do município de Cuiabá comunicarão os pais ou responsáveis a ausência injustificada dos alunos nas salas de aula, durante o período escolar.
Parágrafo único. Todas as unidades deverão manter atualizados os dados cadastrais dos seus alunos e seus familiares.
Art. 2º Constatada a ausência, a família deverá ser contatada e informada sobre o fato, visando à adoção de medidas garantidoras de segurança e a integridade do aluno.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, de de 2017.
VEREADOR JUSTINO MALHEIROS
PRESIDENTE