Lei nº 6.227 de 25/03/2011

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 26 mar 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de condomínios e edifícios residenciais com mais de dez unidades habitacionais a manterem em suas dependências recipientes destinados à separação de lixo orgânico e inorgânico, e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os condomínios e os edifícios residenciais com dez unidades habitacionais ou mais são obrigados a manter recipientes adequados à coleta seletiva de lixo em suas dependências.

§ 1º Entende-se como coleta seletiva de lixo aquela em que os materiais descartáveis obedecem a uma classificação de acordo com sua natureza física e origem em relação a seres vivos.

§ 2º A classificação de que trata o caput do parágrafo anterior separa o lixo domiciliar como orgânico e inorgânico.

I - lixo orgânico é composto de materiais originados de organismos vivos.

II - lixo inorgânico é composto de materiais de produtos manufaturados.

§ 3º Esta Lei prevê a doação integral do material coletado para associações e cooperativas de catadores de lixo e, na falta destas, para instituições congêneres devidamente cadastradas nos órgãos municipais competentes.

Art. 2º Os condomínios e edifícios residenciais de que trata esta Lei ficam responsáveis pelo acondicionamento, recolhimento, guarda e conservação dos resíduos inorgânicos até a coleta ser efetuada pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único. Os condomínios e edifícios residenciais terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias para adotar as providências necessárias ao atendimento dessa Lei.

Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 25 de março de 2011.

Micarla de Sousa

Prefeita