Lei nº 6213 DE 12/09/2017

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 20 set 2017

Altera dispositivos da Lei nº 6.100 de 23 de agosto de 2016 e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que, decorrido o prazo legal e, conforme os §§ 1º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá - MT, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 6.100, de 23 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam expressamente proibidas, no âmbito do Município de Cuiabá, a realização de ligações de energia elétrica e de água e esgoto, em áreas urbanas que se caracterizem como loteamento clandestino.

§ 1º A proibição prevista no caput não se aplica aos bairros que surgiram antes da vigência desta lei, e aqueles que tenham ocorrido a mais de ano e dia;

§ 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I - novas ligações: solicitação de nova unidade consumidora às concessionárias dos serviços públicos de energia elétrica e água e esgoto;

II - loteamento clandestino: aquele decorrente de assentamento informal, inclusive o decorrente de invasão em áreas públicas ou privadas, ou de loteamento ou desmembramento não aprovado pelo Poder Público Municipal;

III - concessionárias dos serviços públicos: são as empresas que detém a concessão para exploração dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica e de água e esgoto, em Cuiabá.

IV - áreas consolidadas: ocupações com mais de 5 (cinco) anos com edificações de alvenarias e ruas.

§ 3º Para áreas consolidadas que possuem instalação clandestina, fica demonstrado o interesse do município que se faça a regularização e instalação adequada." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 12 de setembro de 2017.

VEREADOR JUSTINO MALHEIROS

PRESIDENTE