Lei nº 6.208 de 21/12/2000

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 dez 2000

Estabelece Procedimentos Tendentes A Controlar As Operações Promovidas Por Estabelecimentos Que Atuam Com Desmontes E Ferro Velho De Veículos.

O GOVERNOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O contribuinte que exerça a atividade de desmonte ou ferro velho, ao adquirir de pessoa física ou jurídica, veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo, para serem utilizados em sua atividade fim, deverá, obrigatoriamente, emitir nota fiscal relativa à entrada e destinar as vias do referido documento da seguinte forma:

I - a 3ª via: será entregue, juntamente com o documento de propriedade do veículo, ao órgão responsável por seu controle e registro, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente à referida aquisição;

II - a 4ª via: será entregue ao respectivo vendedor do veículo automotor.

§ 1º No caso em que a venda for acobertada por nota fiscal emitida pelo vendedor ou por nota fiscal avulsa emitida pela Fazenda Estadual, fica dispensada a emissão da nota fiscal pelo adquirente, observada a manutenção da destinação das vias a que se refere os incisos do caput deste artigo.

§ 2º Para efeito das disposições desta Lei, considera-se "documento de propriedade" do veículo:

I - o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para os veículos terrestres;

II - o Título de Inscrição de Embarcação, acompanhado do Certificado de Regularização de Embaraço - CRE, ambos fornecidos pela Capitania dos Portos, para as embarcações;

III - o Certificado de Matrícula, acompanhado do certificado de Aeronavegabilidade, ambos fornecidos pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, do Ministério da Aeronáutica, para as aeronaves.

Art. 2º O estabelecimento que efetuar desmonte de veículos e deixar de enviar ao órgão de controle e registro dos mesmos a via da nota fiscal de aquisição e/ou o documento de propriedade do veículo, no prazo estabelecido no artigo anterior, sujeitar-se-á à multa equivalente a 30 (trinta) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, por veículo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no sexagésimo dia subseqüente a sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 21 de dezembro de 2000, 112º da República.

RONALDO LESSA

Governador