Lei nº 6207 DE 18/05/2017

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 29 mai 2017

Concede remissão de Débitos Tributários e Isenção decorrentes da Concessão de Alvará de Funcionamento às entidades culturais sem fins lucrativos do Município de São Luís e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam extintos por remissão os créditos de natureza tributária decorrentes da concessão de alvará de funcionamento às Entidades Culturais SEM FINS LUCRATIVOS que funcionem no município de São Luís, constituídos até Iº de Julho de 2017, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.

Parágrafo único. A remissão a que se refere este artigo, inclui encargos de multas, juros e correção monetária.

Art. 2º As dívidas tributárias que se encontram parceladas, desde que integralmente inseridas no período descrito no artigo anterior, poderão enquadrar-se no benefício desta Lei, considerando o saldo remanescente.

Art. 3º A Secretaria Municipal da Cultura - SECULT informará à SEMFAZ as entidades que fazem jus ao benefício.

Art. 4º Ocorrendo a remissão de crédito tributário porventura executado, o Setor de Dívida Ativa da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ expedirá a certidão administrativa competente e a enviará à Procuradoria Geral do Município - PGM, a qual promoverá o pedido de extinção do processo de execução fiscal em tramitação.

Art. 4º Ficam isentos do pagamento da taxa de alvará de funcionamento as Entidades Culturais SEM Fins Lucrativos que funcionem no município de São Luís, sendo facultada à Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ baixar os atos necessários à fiel execução desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições-em contrário.

PALACIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUIS, 18 DE MAIO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBÍICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito