Lei nº 6192 DE 03/04/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 abr 2012

Determina que, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas do contribuinte, que for beneficiado por incentivo ou isenção fiscal outorgado pelo estado do Rio de Janeiro, devem ser reservadas ao primeiro emprego.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O contribuinte que, a partir da publicação desta Lei, passar a usufruir de benefício ou isenção fiscal sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, já instituído ou que vier a ser instituído em Lei Estadual, deverá reservar 10% (dez por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego.

 

§ 1º A percentagem de que trata o caput deste artigo deve ser garantida pelo período mínimo de 3 (três) anos, a partir da data da primeira parcela de concessão do incentivo ou da isenção fiscal.

 

§ 2º Na hipótese de o objetivo do incentivo fiscal ter como meta, base princípio a execução de obra, ou mesmo que venha a ocorrer durante a fase de execução de obras, o percentual previsto no caput deverá ser asseverado durante toda a sua realização, estendendo-se a 2 (dois) anos do completo funcionamento do empreendimento, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 3º Compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tenham experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços, independente da idade, salvo restrição legal.

 

§ 4º A proporcionalidade das vagas de trabalho que será aplicada aos portadores de necessidades especiais deverá ser excluída dos percentuais de cargos que consoante legislação federal pertinente, devem ser preenchidos por esta parcela da sociedade.

 

§ 5º Caso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

 

§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica às vagas cujo preenchimento se dê na forma prevista no inciso II do Art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 7º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos definidos na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, estabelecido em cumprimento ao que determina o disposto no Art. 179 da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 2º. Esta Lei será aplicada a todo contribuinte, diretamente ou por meio de consórcios, que forem beneficiados por todo e qualquer incentivo ou isenção fiscal sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, instituído pelo Estado do Rio de Janeiro, a partir da data da vigência desta Lei.

 

Parágrafo único. Não são abrangidas, por esta Lei, a Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e Sociedades de Economia Mista, nas quais o ingresso de empregados se dá por Processo Seletivo Público de Concurso de Provas ou Concurso de Provas e Títulos, conforme determinação elencada no inciso II do Artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 3º. O não cumprimento desta Lei acarretará perda do incentivo ou da isenção fiscal.

 

Parágrafo único. Caso o contribuinte, diretamente ou por meio de consórcio já tenha sido beneficiado por qualquer fração do incentivo ou da isenção fiscal terá que ressarcir os cofres públicos.

 

Art. 4º. No ato de efetivação do incentivo ou da isenção fiscal deverão constar as normas para o atendimento ao disposto nesta Lei.

 

Art. 5º. Poderá o Governo do Estado realizar convênios, principalmente com a iniciativa privada, para capacitar os beneficiários desta Lei.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 03 de abril de 2012

 

SÉRGIO CABRAL

 

Governador