Lei nº 6187 DE 28/03/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 mar 2016

ALTERA A LEI N° 4358, DE 21 DE JUNHO DE 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 3º, II, da Lei nº 4.358 de 21 de junho de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - ...

I - (...)

II - a dimensão mínima será de 30 (trinta) centímetros de largura por 20 (vinte) centímetros de altura e conterá a seguinte frase:

A PRÁTICA DA PROSTITUIÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME, PUNIDO COM RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS E MULTA. INCORREM NAS MESMAS PENAS OS RESPONSÁVEIS PELO LOCAL EM QUE OCORRAM TAIS PRÁTICAS. DISQUE DENÚNCIA NACIONAL: DISQUE 100 / DISQUE DENÚNCIA ESTADUAL: 2253 1177 E CONSELHO TUTELAR LOCAL: (...)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 28 de março de 2012.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR