Lei nº 6176 DE 02/05/2017

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 02 mai 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais e similares do Município de Cuiabá, que comercializam ou façam uso da fruta carambola.

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os estabelecimentos do Município que comercializam a fruta Carambola ou façam uso de seus derivados como sucos, doces, compotas, geleias e entre outros, ficam obrigados afixarem cartazes em locais de fácil visualização, informando e alertando para o risco de seu consumo as pessoas com Deficiência Renal.

Parágrafo único. Os estabelecimentos citados no caput referem-se aos supermercados e similares, bares, hortifrutes, restaurantes, casas de sucos, lanchonetes, feiras livres, hospitais e outros que venham a comercializam a fruta Carambola.

Art. 2º Deverá constar no cartaz o seguinte texto: "A Carambola é prejudicial a saúde para pessoas com Deficiência Renal, pois possui uma neurotoxina que impossibilita o bom funcionamento dos rins".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 02 de maio de 2017.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL