Lei nº 6.158 de 30/05/2000

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 mai 2000

Dispõe sobre a reserva de assentos para pessoas obesas em espaços culturais, salas de projeçoes e veículos de transporte coletivo no estado de alagoas e dá outras providências.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º As salas de projeções, os teatros, os estádios e os espaços culturais, do Estado de Alagoas que oferecem assentos para platéia, reservarão, no mínimo, três por cento dos lugares para pessoas obesas.

Art. 2º Os lugares reservados na forma do art.1º serão dotados de assentos especiais, de forma a garantir conforto físico compatível com o disposto nesta Lei.

Art. 3º As empresas concessionárias de transportes públicos coletivos do Estado de Alagoas reservarão, no mínimo, um lugar por veículo para atendimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º Os responsáveis por empreendimentos abrangidos por esta Lei terão o prazo de cento e vinte dias para procederem à adequação dos locais e veículos, aos preceitos nela citados.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 30 de maio de 2000.

Deputada ZIANE COSTA

Presidente