Lei nº 6.154 de 23/05/2000

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 24 mai 2000

Estabelece formas de afixação de preços e serviços e dá providências correlatas.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º São admitidas as seguintes formas de afixação de preços:

I - No comércio em geral, através de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, ou em prateleiras e vitrines, nas quais constem os seus preços à vista em caracteres legíveis;

II - Em estabelecimentos comerciais, auto-serviços, supermercados, mercearias onde o consumidor tenha acesso direto ao produto sem intervenção do comerciante, com a impressão ou fixação de código referencial, ou ainda com afixação de código de barras, desde que haja informação de forma clara e legível junto aos itens expostos, no que diz respeito ao preço à vista, o nome, a descrição do produto e o referido código, ficando no entanto dispensado este quando se trata de produto cujo código varie em função de cor, fragrância ou sabor e não houver alteração de preço;

III - Na impossibilidade de afixação dos preços conforme estabelecido nos incisos I e II deste artigo, será permitido o uso de relação de preços dos produtos expostos, assim como os dos serviços oferecidos o que deverá ocorrer de forma escrita, clara e em caracteres legíveis, de forma que demonstre inequivocamente tratar-se de seu preço, e também deverá ser colocada em local e quantidade que o consumidor possa consultá-la independentemente de solicitação;

IV - Estabelecimentos que utilizem equipamento de leitura ótica em suas operações, no caso de código de barras, o preço de venda poderá ser consultado pelos consumidores em equipamentos de leitura eletrônica, a serem instalados, obrigatoriamente, dentro da área de venda dos estabelecimentos, e em locais de fácil acesso, na quantidade proporcional a sua área de vendas por metro quadrado, obedecendo o limite de um leitor ótico a cada setecentos e cinqüenta metros quadrados ou fração como proporção mínima e cumulativa a cada estabelecimento comercial, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III.

Art. 2º Na ocorrência de diferença entre o preço exposto nas prateleiras ou vitrines, em relações de preços ou sob qualquer outra forma, como indicado no artigo 1º e o verificado no momento do registro no caixa do estabelecimento, prevalecerá para o consumidor o menor dos preços.

Parágrafo único. No caso previsto no caput, o consumidor será ainda liberado do pagamento do valor de uma unidade do produto em questão.

Art. 3º Ficam os órgãos da defesa do consumidor do Estado de Alagoas com a atribuição de fiscalizar as disposições contidas nesta Lei.

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 23 de maio de 2000.

Dep. ZIANE COSTA

Presidenta