Lei nº 6.147 de 07/07/2004
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 10 jul 2004
Dispõe sobre a comercialização de Vale Transporte e Passe Escolar, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º O Passe Escolar será comercializado mensalmente, excetuando-se os períodos de férias escolares, em cartelas impressas e padronizadas, como quantitativo de 50 (cinqüenta) Passes Escolares para os estudantes matriculados em cursos regulares do ensino fundamental, médio, cursos supletivos, técnico profissionalizante, Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo e pré-vestibulares.
Parágrafo único. Para os estudantes de curso superior, nos níveis de graduação e pós-graduação, poderão ser comercializados até 100 (cem) Passes Escolares por mês. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.089, de 18.03.2011, DOE ES de 29.03.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O Passe Escolar será comercializado mensalmente, excetuando-se os períodos de férias escolares, em cartelas impressas e padronizadas, com o quantitativo de 50 (cinqüenta) Passes Escolares para os estudantes matriculados em cursos regulares do ensino fundamental, médio, cursos supletivos, técnico profissionalizante, Centro Federal de Educação Tecnológica do ES, pré-vestivulares e superior, nos níveis de graduação e pós-graduação.
Parágrafo único. Os estudantes matriculados no ensino superior (graduação e pósgraduação), que comprovem a frequência em mais de um turno, farão jus a tantos passes quanto for a necessidade comprovada, mediante apresentação do horário individual ou declaração da entidade de ensino."
Art. 2º VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 07 de julho de 2004.
Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal
Ref. proc. 2614806/04
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