Lei nº 6.144 de 04/01/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 jan 2012

DETERMINA QUE EM TODOS OS BRINQUEDOS E DEMAIS ATRAÇÕES EXISTENTES EM PARQUES DE DIVERSÃO E CASAS DE FESTAS EM FUNCIONAMENTO NO ESTADO SEJAM FIXADAS, EM LOCAL VISÍVEL PARA O PÚBLICO, PLACAS INFORMATIVAS COM DADOS SOBRE MANUTENÇÃO, VISTORIA TÉCNICA E EVENTUAIS RISCOS NA UTILIZAÇÃO DESSES APARELHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A administração dos parques de diversão e casas de festas em funcionamento no Estado fixará, na entrada de cada um dos brinquedos e atrações disponíveis, placas informativas, com letras bem visíveis para o público, com dados sobre manutenção e vistoria técnica do aparelho, bem como sobre eventuais riscos inerentes à sua utilização, que deverão estar de acordo com as Normas Brasileiras para Parques de Diversão da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6358 DE 18/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 1º A administração dos parques de diversão em funcionamento no Estado fixará, na entrada de cada um dos brinquedos e atrações disponíveis, placas informativas, com letras bem visíveis para o público, com dados sobre manutenção e vistoria técnica do aparelho, bem como sobre eventuais riscos inerentes à sua utilização, que deverão estar de acordo com as Normas Brasileiras para Parques de Diversão da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

§ 1º Para efeito do disposto no caput, entendem-se como dados referentes à manutenção a data em que esta foi realizada pela última vez, a data em que deverá ser feita a próxima manutenção e o número do laudo de vistoria emitido pelas autoridades públicas competentes.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, entendem-se como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização do brinquedo ou da atração informações que indiquem riscos para as pessoas portadoras de doenças, como, por exemplo, a seguinte mensagem: "Este brinquedo não deve ser utilizado por pessoas hipertensas e cardíacas".

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8346 DE 01/04/2019, efeitos a partir de 05/02/2019):

§ 3º Entendem-se ainda como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização de cada brinquedo ou atração, informações que indiquem os seguintes requisitos:

I - idades mínima e máxima permitidas;

II - alturas mínima e máxima permitidas;

III - pesos mínimo e máximo permitidos.

§ 4º A responsabilidade pela observância e cumprimento pelo usuário dos requisitos previstos no parágrafo anterior será exclusivamente da empresa responsável pelo funcionamento do brinquedo, não excluindo a sua responsabilidade a simples afixação de placa informativa na entrada do engenho. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8346 DE 01/04/2019, efeitos a partir de 05/02/2019).

Art. 2º A não observância do disposto no art. 1º e seus parágrafos acarretará aos parques de diversões multa de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) UFIRs, a ser dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único. A multa deverá revertida para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON e aplicada pelos órgãos de Defesa do Consumidor, não obstante a observância das demais cominações previstas no Código de Defesa do Consumidor. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8346 DE 01/04/2019, efeitos a partir de 05/02/2019).

Art. 3º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para garantir a sua execução.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2012

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 657/2011

Autoria dos Deputados: Waguinho, Bruno Correia e Wagner Montes