Lei nº 6.139 de 11/11/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 1974

Autoriza a incorporação da Faculdade de Serviço Social de Juiz de Fora à Universidade Federal de Juiz de Fora.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a incorporação da Faculdade de Serviço Social de Juiz de Fora, reconhecida pelo Decreto nº 52.210, de 2 de julho de 1963, à Universidade Federal de Juiz de Fora.

Art. 2º Serão incorporados ao patrimônio da Universidade Federal de Juiz de Fora, mediante escritura pública de doação e independente de qualquer indenização, todos os bens móveis e imóveis, assim como os direitos da Faculdade de Serviço Social de Juiz de Fora.

Art. 3º O pessoal em exercício na Faculdade será aproveitado na forma estabelecida na legislação em vigor, mediante proposta da Universidade.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações atribuídas à Universidade Federal de Juiz de Fora.

Art. 5º A Faculdade de Serviço Social de Juiz de Fora deverá adaptar o seu Regimento ao Estatuto da Universidade Federal de Juiz de Fora e submetê-lo, no prazo de 60 (sessenta) dias, à aprovação do Conselho Universitário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga