Lei nº 6124 DE 09/10/2023

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 out 2023

Altera o § 1º do art. 135, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 135. .......................................:

.......................................................

§ 1º O ITCD deve ser acrescido de multa de vinte por cento, quando o inventário for requerido depois de 2 (dois) meses da abertura da sucessão.

.............................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de outubro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado