Lei nº 611 de 11/11/1996
Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 11 nov 1996
Assegura aos estudantes do Município de Palmas 50% de abatimento em todos os estabelecimentos exibidores cinematográficos: teatros, espetáculos musicais, circenses e competições esportivas.
A Câmara Municipal de Palmas, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensinos oficiais ou reconhecidos oficialmente pelo Poder Público de primeiro, segundo e terceiros graus existentes no Município de Palmas, o pagamento da metade do valor efetivamente cobrado (50%) independentemente das atividades promocionais ou descontos nos valores dos ingressos, para acesso a:
I - Casas de exibições cinematográficas;
II - Casas de diversões, de espetáculos teatrais, circenses e musicais;
III - Praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultural e lazer, no Município de Palmas.
§ 1º Para efeito do cumprimento desta Lei, considera-se casas de diversão de qualquer natureza, como previsto no caput deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
§ 2º Serão beneficiados por esta Lei, os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particulares, de primeiro, segundo e terceiro graus, no Município de Palmas, autorizados pelos órgãos competentes.
§ 3º Fica obrigatório que todos os eventos de Palmas, quando da sua divulgação, especifiquem nos materiais publicitários os valores do ingresso inteiro e do ingresso meia, bem como dos valores antecipados e valores a serem praticados no dia do evento, caso venha existir diferença e ainda constar a exigência da apresentação da carteira de estudante. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.152, de 16.09.2002, Ed. de 16.09.2002)
Art. 2º Para usufruir do benefício, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior através da Carteira de Identificação Estudantil - CIE, que será emitida pela União Nacional dos Estudantes - UNE, para os estudantes de terceiro grau; União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Palmas - UMESP, União Estadual dos Estudantes Secundaristas- UEES-TO, distribuídas pelas respectivas entidades filiadas, tais como Diretórios Acadêmicos e Grêmios Estudantis.
§ 1º Ficam as direções das escolas de primeiro, segundo e terceiro graus, obrigadas a fornecer as respectivas entidades representativas da sua área de jurisdição, no início do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas Unidades de ensino.
§ 2º Ficam as escolas públicas e privadas em todos os níveis, obrigadas a determinar o local no recinto do estabelecimento para a realização do Cadastro e retirada das "Carteirinhas".
§ 3º A Carteira de Identificação Estudantil - CIE, será válida em todo o Município de Palmas, perdendo sua validade apenas quando da expedição da nova carteirinha no ano seguinte.
Art. 3º A partir da publicação desta Lei, os estabelecimentos acima citados, deverão fixar em locais visíveis, durante seis meses, cartazes informativos dos principais pontos desta Lei.
Art. 4º O benefício do abatimento de 50% aos estudantes não recairá sobre o Município e a população.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, aos dias do mês de 1996.
EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal