Lei nº 6.106 de 28/06/1999

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 jun 1999

Dispõe sobre a punição aos estabelecimentos que praticarem atos discriminatórios contra o acesso ao trabalho e desempenho profissional da mulher.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O Governo do Estado de Alagoas penalizará os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, as representações, associações, ou outras sociedades civis em que sejam praticados atos discriminatórios contra a mulher no processo seletivo para sua admissão, durante a sua permanência no emprego e quando da sua demissão.

Art. 2º Consideram-se atos discriminatórios contra a mulher, entre outros, a adoção de medidas em desacordo com a legislação pertinente, e especialmente:

I - Qualquer forma de exame ou revista íntima;

II - A aplicação de quaisquer medidas que visem controlar o tempo de permanência da mulher nas dependências sanitárias do local de trabalho;

III - A inexistência de vestiários femininos em número, condições e proporções adequados, quando houver necessidade de utilização de uniformes ou vestimentas especiais no local de trabalho;

IV - Discriminação nos processos de seleção ou rescisão do contrato de trabalho quanto:

a) ao estado civil e orientação sexual;

b) à existência de filhos.

V - Exigência, para fim de admissão ou permanência no emprego de:

a) exames para verificação de gravidez;

b) prova de esterilização ou exames ginecológicos.

VI - Pagamento diferenciado à mulher quando executadora das mesmas tarefas que os homens.

Art. 3º A prática de qualquer das infrações previstas no artigo anterior, estará sujeita as seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Proibição de parcelamento de débitos junto ao Governo;

IV - Inabilidade para participar de concorrências públicas.

§ 1º A multa estabelecida no início do inciso II deste artigo será de 10 a 100 Unidades Fiscais de AL ou outra que venha substituí-la, levando-se em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator e a gravidade da infração.

§ 2º A autoridade responsável pela administração das penalidades previstas nesta Lei, que será determinada no regulamento, deverá aplicá-las progressivamente.

Art. 4º São competentes para denunciar as infrações previstas nesta Lei, além da vítima e entidade sindicais, as demais entidades civis que compõem os movimentos sociais organizados que defendem a mulher.

Art. 5º O Poder Executivo incluirá dotação própria no orçamento do Estado para execução desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta (60) dias, contando de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió.

ZIANE COSTA

Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 28 de junho de 1999.

JOTA DUARTE

Diretor-Geral