Lei nº 6.103 de 23/08/2011

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 ago 2011

Dispõe sobre normas para atendimento ao consumidor quanto a defeito de produtos e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os revendedores e comerciantes no Estado do Piauí a manter serviço de coleta de produtos viciados ou com defeito, por eles comercializados, para reparo, na ausência de assistência técnica autorizada pelo fabricante no respectivo município.

Parágrafo único. O recebimento dos produtos viciados e/ou que apresentarem defeitos só será obrigatório dentro do prazo de garantia estipulado pelo fabricante, o que deve ficar estabelecido na venda do produto.

Art. 2º No ato de recebimento do produto para reparo, será emitido pela loja ou estabelecimento comercial recibo, no qual constará, dentre outras informações:

I - as especificações do produto;

II - a data prevista para o conserto.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor competentes, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal correspondente ao caso.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 23 de agosto de 2011.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Marden Menezes (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).